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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
Processo de nº 0886269-07.2026.8.14.0301 Requerente: ADRIANO JORGE SOUSA DE MIRANDA Requeridos: NUBANK – NU PAGAMENTOS S/A e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ DECISÃO 1. Tendo em vista o evidente equívoco na distribuição, porque além do endereçamento da inicial, trata-se de pedido fundamentado na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e, portanto, procedimento com rito próprio que não pode ser processado junto aos Juizados Especiais Cíveis, determino a imediata redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital. 2. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito
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