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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0886245-73.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEYLA MACEDO NICACIO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Considerando que restam apenas três parcelas pendentes de comprovação e visando ao regular prosseguimento do feito, determino a continuidade da marcha processual, sem prejuízo da posterior verificação do integral recolhimento das custas. Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC. Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. NATAL/RN, 9 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0886245-73.2026.8.20.5001 AUTOR: LEYLA MACEDO NICACIO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais como forma de viabilizar o acesso à Justiça àqueles que, embora não façam jus à gratuidade, possam ter comprometida sua capacidade financeira com o recolhimento integral e imediato das custas. Examinando os autos, verifico pedido de parcelamento das custas processuais em 08 (oito) parcelas iguais. Todavia, considerando a situação econômica da parte autora, bem como em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser possível autorizar o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas Assim, reputando cabível a medida, defiro parcialmente o pedido de parcelamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 28 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)