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Processo 0886229-59.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO: 0886229-59.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: BRUNO CORREA QUADROS RECLAMADO(A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Bruno Correa Quadros em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora pretende a reparação dos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado em razão de cancelamento de voo e consequente atraso superior a 12 (doze) horas em sua chegada ao destino. Narra o autor que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Rio de Janeiro/RJ – São Paulo/SP – Belém/PA, com embarque no voo LA 4714, previsto para o dia 23/09/2025, às 20h20, e chegada estimada em Belém às 01h55 do dia 24/09/2025. Relata que, durante a conexão no aeroporto de São Paulo, foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo posteriormente reacomodado em outro voo, identificado como LA 4560, o que teria ocasionado espera de 12 (doze) horas para a conclusão da viagem. Aduz que, em razão do cancelamento, não lhe teria sido oferecida alternativa adequada de transporte que possibilitasse sua chegada mais célere ao destino, bem como sustenta que a requerida não teria prestado a assistência material necessária durante o período de espera. Afirma que o voo originalmente contratado deveria ter chegado a Belém às 01h55, mas que somente alcançou seu destino às 13h55, suportando, portanto, atraso de 12 (doze) horas. Sustenta que a situação lhe ocasionou estresse, frustração, sensação de impotência e significativo desgaste emocional, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. Acrescenta que possuía consulta médica agendada para o dia 24/09/2025, às 08h00, alegando que, em razão do atraso, não pôde comparecer ao compromisso, circunstância que, segundo afirma, teria agravado os prejuízos experimentados. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação, Id.Num.178870379, sustentando, inicialmente, a necessidade de aplicação prioritária do CBA, em razão da existência de legislação especial disciplinando o transporte aéreo, invocando os arts. 731 e 732 do CC, bem como os arts. 175 e 178 da CF. Defende, ainda, a observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC. No mérito, afirma que a situação narrada na inicial teria consistido em preterição de embarque, sustentando que tal circunstância não seria prática ilegal, porquanto expressamente regulamentada pela ANAC. Aduz que a Resolução nº 400/2016 prevê alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte nos casos de atraso, cancelamento ou preterição. A requerida afirma que o autor teria optado pela reacomodação em voo subsequente e que, dessa forma, não teria ocorrido defeito na prestação do serviço, uma vez que a viagem foi efetivamente realizada até o destino contratado. Sustenta, nesse sentido, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Alega, ainda, que a preterição de embarque pode decorrer de circunstâncias relacionadas à operação aérea, mencionando, entre outras hipóteses, substituição não programada de aeronave, junção ou cancelamento de voos, acomodação de passageiros que perderam conexões e atraso de passageiros. Quanto à assistência material, sustenta que cumpriu integralmente as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afirmando que o autor foi realocado no voo LA 4560 e que a companhia aérea teria providenciado hospedagem, com alimentação inclusa, durante o período de espera. Defende, assim, que teria observado todas as exigências regulamentares relativas à assistência material, razão pela qual seria incabível qualquer condenação, inclusive sob pena de configuração de bis in idem. No tocante aos danos morais, a requerida sustenta que não houve demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, afirmando que eventual transtorno decorrente do atraso configuraria mero dissabor ou inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação moral. Argumenta que, segundo sua tese defensiva, não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, nexo causal e dano, acrescentando que o autor não teria comprovado prejuízo ou abalo capaz de justificar a indenização pretendida. Invoca, ainda, o art. 251-A do CBA, sustentando a necessidade de demonstração da efetiva ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial, bem como precedentes do STJ no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente de todo atraso ou cancelamento de voo. A requerida ressalta, inclusive, que, para a análise da existência de dano moral em hipóteses de atraso de voo, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, tais como a duração do atraso, as alternativas oferecidas ao passageiro, as informações prestadas e a existência ou não de assistência material. Por fim, requer a improcedência integral da demanda. Subsidiariamente, caso reconhecido algum direito à indenização, pugna pela fixação do quantum em valor moderado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pela consideração da assistência material que afirma ter prestado. Réplica de Id.Num.179217773. É o relatório. Decido. No caso, é incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/São Paulo/Belém e que, em razão da ocorrência narrada, não chegou ao destino no horário originalmente contratado, tendo sido reacomodado em voo posterior. Embora a requerida sustente que a situação decorreu de preterição de embarque e que teria cumprido as determinações da ANAC, a mera observância formal das alternativas regulamentares de reacomodação não afasta, por si só, a responsabilidade civil decorrente das consequências concretamente suportadas pelo passageiro. Com efeito, o contrato de transporte aéreo é contrato de resultado, assumindo a transportadora a obrigação de conduzir o passageiro ao destino contratado nas condições de tempo e forma estabelecidas. Eventuais intercorrências relacionadas à própria operação da companhia aérea, como preterição de embarque, reorganização operacional, substituição de aeronave ou outras contingências inerentes à atividade empresarial, inserem-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos decorrentes da inadequada execução do serviço. No caso concreto, o autor suportou atraso de 12 (doze) horas, pois a chegada, originalmente prevista para as 01h55, somente ocorreu às 13h55 do dia 24/09/2025. A extensão temporal do atraso, por si só, já revela situação muito superior a um simples contratempo ordinário. Além disso, embora a requerida sustente ter prestado integral assistência material, a própria narrativa defensiva demonstra que o passageiro permaneceu submetido a longa espera até a efetiva reacomodação. A assistência material prevista na regulamentação administrativa constitui obrigação mínima da transportadora e não representa, por si só, excludente da responsabilidade pelos demais transtornos decorrentes de atraso de tamanha proporção. Assim, a reacomodação posterior não tem o efeito de apagar o período excessivo de espera nem de transformar em regular uma prestação de serviço que, concretamente, não correspondeu ao resultado contratado. A situação, portanto, ultrapassa o mero dissabor, sobretudo diante da demora excessiva, circunstância apta a provocar angústia, frustração, desgaste e comprometimento relevante da programação pessoal do passageiro. Por outro lado, em que pese a alegação autoral de que teria perdido consulta médica agendada para as 08h00 do dia 24/09/2025, não houve comprovação suficiente nos autos, considerada exclusivamente a documentação e as alegações constantes da inicial, de que a consulta efetivamente existia. Desse modo, embora o atraso de 12 horas seja suficiente, no caso concreto, para caracterizar o dano moral indenizável, a alegada perda da consulta médica não pode ser utilizada como circunstância adicional para majorar o quantum indenizatório, por ausência de comprovação do fato. Nesse contexto, considerando a duração expressiva do atraso, o descumprimento do resultado contratualmente esperado, a ocorrência de fortuito interno e os transtornos efetivamente decorrentes da situação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora a partir da citação pela taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. P.R.I.C. Belém, 15 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível

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