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0886181-63.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0886181-63.2026.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Polo ativo: FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento ou custeio, com urgência, do medicamento TORGENA (Ceftazidima 2.000 mg + Avibactam 500 mg). Nota Técnica nº 567348, do e-NatJus/CNJ (ID. 198794254). Intimada, a parte demandada se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 199516821). É o relatório. D E C I D O : Pretende FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA a obtenção do fármaco TORGENA (Ceftazidima 2.000 mg + Avibactam 500 mg), para tratamento de Osteomielite não especificada (CID: M86.9). Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido deve ser indeferido, pois ausente a probabilidade do direito. A parte promovente pretende a obtenção de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, cujo fornecimento depende da demonstração, com fundamento da Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia da substância para a tratamento da doença e a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. Ao analisar o caso concreto, a equipe médica do e-NatJus concluiu não ser devida a concessão do medicamento pretendido, sob o seguinte fundamento: Tecnologia: CEFTAZIDIMA PENTAIDRATADA + AVIBACTAM SÓDICO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a osteomilite crônica do paciente; CONSIDERANDO que nos autos não está cultura óssea do paciente - imprescindível para escolha do antimicrobiano; CONSIDERANDO que tem relato de Pseudomonas multirresistente E CONSIDERANDO o pedido de Ceftazidima + avibactam para tratamento de provável osteomielite; CONCLUI-SE como DESFAVORÁVEL ao uso de ceftazidima + avibactam para o caso, visto que não há relato de cultura. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Outrossim, especificamente tratando sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral estabeleceu diversos parâmetros a serem observados pelo Julgador quanto ao ente competente para fornecimento e fixou diretrizes para análise judicial do ato de indeferimento administrativo. Sobre os critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento, restou consignado: “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” (In. RE 1366243, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024 – grifos acrescidos) Como se vê, no caso dos autos, diante da ausência dele elementos suficientes para comprovação da segurança e eficácia da substância para a tratamento da doença, ausente a probabilidade do direito para deferimento da tutela provisória, conforme decisão do Tema 1234, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Ademais, ao ser questionado acerca da plausibilidade da alegação de urgência, o médico parecerista posicionou-se em sentido contrário. POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, e considerando o teor do julgamento do Tema 1234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, bem como a Nota Técnica expedida pelo e-NatJus (ID. 198794254), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA nos autos nº 0886181-63.2026.8.20.5001, que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados. Proceda-se a intimação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, intime-se parte promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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