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TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0886170-37.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICANAS S.A. REU: PGE PA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (INAUDITA ALTERA PARS) ajuizada por AMERICANAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do ESTADO DO PARÁ. Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante oferecimento das Cartas de Fiança Bancária nºs 000426050012000, 50652/26, 15845224107, 25/2026, 0022/01294, 2.095.927-4, CMT28/24-C121, 2763756, 522.375-6, 118329600926 e 10435430 e a Apólice de seguro garantia nº 023052026000107750001237 emitida pela BTG pactual, cuja soma equivale a R$ 2.354.597,87 (dois milhões trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 172017510000156-0, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas. É O RELATÓRIO DECIDO. O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medidas idôneas para assegurar o direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista o oferecimento de seguro-garantia para garantir futura execução fiscal, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora se encontra impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente. Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que está poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa. Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade entre outros pedidos. Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7. Ed., 2015, esclarece que: “Não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária. Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CADIN. I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e. STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos. IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei. V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014). Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar, com a finalidade de que o débito consubstanciado nos presentes autos, Auto de Infração nº 172017510000156-0, fica garantido por meio das Cartas de Fiança Bancária nºs 000426050012000, 50652/26, 15845224107, 25/2026, 0022/01294, 2.095.927-4, CMT28/24-C121, 2763756, 522.375-6, 118329600926 e 10435430 e a Apólice de seguro garantia nº 023052026000107750001237, emitida pela BTG pactual, cuja soma equivale a R$ 2.354.597,87 (dois milhões trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos). DETERMINO, ainda, que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN. INTIMEM-SE. Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.
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