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0886141-84.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886141-84.2026.8.14.0301 AUTOR: CMC SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAELA FORATO ARAUJO (SP484069) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANPARA, SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT PROCURADORIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por CMC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, distribuído a este Juízo em 03/09/2026, ao qual se atribuiu o valor de R$ 4.128.577,82. Antes do exame de qualquer requisito de admissibilidade do pedido, impõe-se a análise da competência deste Juízo. A pretensão deduzida possui natureza tipicamente recuperacional, regida integralmente pela Lei nº 11.101/2005, e tem por objeto a instauração de procedimento concursal destinado à reorganização do passivo da devedora, com todos os efeitos que lhe são próprios. Nesse ponto, embora esta 10ª Vara ostente competência cível e empresarial, a matéria falimentar e recuperacional não integra suas atribuições, tendo sido conferida privativamente a órgãos jurisdicionais especializados da Comarca da Capital. Com fundamento no art. 100 da Lei Estadual nº 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), a Resolução nº 023/2007-GP-TJPA atribuiu privativamente às 12ª e 13ª Varas Cíveis e Empresariais de Belém a competência para processar e julgar os feitos de comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente pedido de recuperação judicial e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital com competência privativa em falência e recuperação judicial. Proceda a secretaria com a imediata redistribuição dos autos à Vara competente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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