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0886102-87.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    SENTENÇA A ação não reúne condições de procedibilidade. Não raras são instauradas demandas contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO visando, em sua essência, à regularização da situação do veículo quanto à propriedade. Comumente os vendedores são impulsionados ao ajuizamento dessas ações após serem notificados de autuações por infrações de trânsito cometidas com o veículo, ou em face de entraves administrativos decorrentes da ausência de comunicação regular da transferência de propriedade. Não se pode negar que a situação geradora de tais ações são, essencialmente, constituídas pelos próprios envolvidos na negociação, porquanto deixam de observar as regras legais que tratam da transferência de veículos. Vejamos as disposições normativas sobre a matéria. A Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) assim estabelece: - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade (art. 123, I). - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo será exigido, dentre outros documentos, comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN (art. 124, III). - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas (art. 123, § 1º). - No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134, caput). - O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran (art. 134, parágrafo único). A Resolução CONTRAN nº 712, de 25/10/2017, já trazia as seguintes regras: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV. Parágrafo Único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas. Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV. [...] Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB. Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma. Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo. Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe § 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo. § 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico. Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento. A Resolução CONTRAN nº 809, de 15/12/2020, atualmente em vigor, assim trata a matéria: Art. 19. O encaminhamento do comprovante de transferência de propriedade aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal corresponde à comunicação de venda de veículo. Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada: I - por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de: a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); II - por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou III - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade. Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos. Art. 21. Nos casos previstos no art. 16, a assinatura eletrônica da ATPV-e pelo antigo proprietário caracteriza a comunicação de venda eletrônica do veículo. Art. 22. No caso da ATPV-e na versão impressa, nos termos do art. 17, ou da ATPV constante no verso de CRV válido, nos termos do art. 18, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo for registrado a cópia autenticada da ATPV-e ou da ATPV, respectivamente, devidamente preenchida. Essas disposições normativas estabelecem, com clareza, os devidos procedimentos a serem adotados para que, junto ao DETRAN, seja regularizada a propriedade do veículo objeto de compra e venda. A observância desses procedimentos, como visto acima, exime o vendedor (antigo proprietário) da responsabilidade por eventuais penalidades decorrentes de infrações cometidas após a comunicação de venda. Ocorre que vendedores e/ou adquirentes deixam de dispensar o devido cuidado nas negociações e findam por descumprir as normas legais que tratam da transferência de propriedade do veículo, gerando, assim, situação potencialmente danosa ao antigo proprietário em face da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nessas circunstâncias, não há como atribuir ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes da inobservância das regras legais de transferência de propriedade do veículo. Para que o DETRAN efetive as rotinas regulamentares junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) faz-se necessário que a negociação entre vendedor (antigo proprietário) e comprador (novo proprietário) atenda aos requisitos legais e, assim, possa produzir seus efeitos jurídicos. Portanto, torna-se imprescindível que o antigo proprietário adote previamente todas as providências necessárias para reunião dos requisitos indispensáveis à transferência de propriedade, providências essas tais como localização e identificação completa do atual possuidor e/ou restabelecimento da posse do veículo, ou qualquer outra medida legalmente aceita. Para tanto, o interessado, se for o caso, poderá ajuizar ação perante o juízo cível comum, inclusive com pedido cautelar de restrição de circulação (Restrição Total) pelo Sistema RENAJUD, tudo com vistas a obter pronunciamento judicial que legitime a negociação, a posse e a transferência do domínio, com a identificação completa dos contratantes, inclusive, se for o caso, cumulando pedido de indenização em face do adquirente que se eximiu de efetuar a regular transferência junto ao DETRAN. Ressalte-se que para essa eventual relação jurídico-processual, com vistas à legitimação da negociação e/ou posse/domínio do veículo entre particulares, bem como pleito indenizatório, não há interesse processual do DETRAN. Após a obtenção dessa regularização, o interessado poderá requerer administrativamente ao DETRAN, apresentando a documentação obtida, para atualização do registro do veículo. Nessa hipótese, eventual negativa por parte do DETRAN é que constitui causa de pedir para ajuizamento da ação perante o Juízo da Fazenda Pública, comum ou especial. É importante registrar que a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), na modalidade física, deve ser preenchida com as informações pessoais do comprador (nome, RG, CPF, endereço), além de constar local e data, bem como assinatura do proprietário (vendedor) com reconhecimento de firma. Todas essas informações pessoais do comprador devem ser de conhecimento prévio para fins de regularização junto ao DETRAN acerca da transferência da propriedade do veículo. No caso em apreço, verifica-se que o autor se limitou a presumir que o adquirente promoveria a transferência da titularidade do veículo, deixando, entretanto, de formalizar, por sua própria iniciativa, a comunicação da venda junto ao DETRAN/PA, no prazo legalmente previsto. É razoável, pois, que se busque pronunciamento judicial, na esfera cível comum, acerca da legitimidade do negócio jurídico de transferência de bem móvel, para fins de regularização do direito de propriedade perante terceiros, especialmente perante o DETRAN. Não há, pois, elemento fático-jurídico que demonstre a adequação entre o pedido subliminar de declaração de legitimidade do negócio jurídico entre particulares e a pretensão deduzida contra o DETRAN em relação à situação danosa constituída em face da irregularidade na negociação. É pressuposto indispensável ao processamento da ação contra o DETRAN a juntada aos autos de documentação que comprove a regularidade da negociação e consequente destituição/constituição dos direitos reais sobre o bem, além de ser necessária a demonstração de eventual resistência do órgão administrativo em acolher tal documentação. Considerando que, no presente caso, a narrativa dos autos demonstra claramente que a parte autora não dispõe da documentação necessária que demonstre a regularidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por ausência de interesse processual, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 330, III, 354, caput, e 485, I). Sem condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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