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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886100-17.2026.8.20.5001 Parte Autora: JOSIMAR TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos, etc. JOSIMAR TEIXEIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em suma, informou que fora surpreendido com o cadastro do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívidas que não possui, gerando-lhe prejuízos. Pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a remoção do seu nome do cadastro dos órgãos restritivos ao crédito, referente às dívidas de R$ 35,92 reais – Contrato n° 03210361382435132504, e R$ 812,18 reais – contrato n° 03210361382PCA456845. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência. No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC. Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A celeuma dos autos diz respeito à discussão quanto ao cadastro do nome do devedor em órgãos restritivos ao crédito por dívida que desconhece. Analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, entendo que a matéria trazida à discussão se atém a fatos controversos, os quais ensejam exame acurado, com o estabelecimento do contraditório, isto porque só constam nos autos alegações unilaterais da parte da autora, razão pela qual se faz necessário o aguardo do referido contraditório, para melhor averiguação do caso em questão. Assim, constato não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pela qual considero que a concessão do provimento liminar requerido, neste momento processual, é medida temerária vez que não alicerçada em fatos incontroversos. De mais a mais, da análise do documento de id. 198315045, constata-se que as inscrições questionadas ocorreram no ano de 2022, demonstrando a aparente ausência do perigo na demora, requisito essencial à concessão da tutela antecipada, em face do lapso temporal entre o período de inscrição da dívida e o ajuizamento da presente demanda. Ex positis, não é possível aferir a presença do requisito obrigatório à concessão da tutela de urgência, qual seja o perigo na demora. Despicienda, portanto, a análise da probabilidade do direito. Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, sujeitando-o à impugnação da parte adversa. Havendo expressamente desinteresse da parte autora quanto à opção pela realização de audiência de conciliação, considerando a alta demanda do CEJUSC para aprazamento destas audiências e em atenção ao princípio tanto da celeridade processual quanto da duração razoável do processo, inviável o aprazamento de audiência conciliatória. No entanto, registre-se que fica facultado às partes apresentarem a proposta de acordo por escrito, ou requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse. Cite(m)-se, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo(s) citando(s), no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC), a(s) parte(s) ré(s)para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do §1º-C do art. 246 do CPC. Não havendo o endereço eletrônico ou a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por Oficial de Justiça, nessa ordem (incisos I e II do §1º-C do art. 246 do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia, devendo a Secretaria utilizar o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios). Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para apresentar réplica. Com, ou sem, a apresentação da réplica, intimem-se as partes - por Ato Ordinatório - para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, requerendo o que entenderem de direito. Em existindo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, apresentado pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, retornem-me conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se em seus exatos termos. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)