Publicações do processo

0886078-27.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886078-27.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO ALBANO, JANAINA PINHEIRO ALBANO DE MORAIS, GLEYDSON PINHEIRO ALBANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Maria de Fátima Pinheiro Albano, Janaina Pinheiro Albano de Morais e Gleydson Pinheiro Albano, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são, respectivamente, viúva e filhos de Sebastião Albano da Silva, servidor público aposentado já falecido; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP, seu marido e genitor se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, as cotas do seu marido/genitor no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou a conta do seu esposo/genitor vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) seu marido/genitor sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 55.894,12 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, já deduzido o montante recebido administrativamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 139130217, 139130218, 139134029, 139130219, 139130220, 139130221, 139130222, 139130224, 139130225, 142347089, 146154912, 155004496 e 155004497. No despacho de ID nº 155734694 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 158736168), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial, além de requerer o chamamento da União à lide; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal; b) o marido/genitor da parte demandante recebeu anualmente o rendimento das cotas a ele distribuídas, reduzindo, assim, o saldo da sua conta individual do Programa; c) além disso, o marido/genitor da parte requerente realizou o saque das suas cotas; d) os valores depositados na conta do cônjuge/genitor da parte autora vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; e) na realidade, a parte demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; f) a parte requerente fez incidir, indevidamente, nos cálculos elaborados, índices de correção monetária totalmente estranhos àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; g) o cônjuge/genitor da parte autora recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular; h) não foram realizados descontos indevidos na conta do marido/genitor da parte demandante; i) não se aplicam à presente hipótese as disposições do Código Consumerista; j) é ônus da parte autora a prova dos fatos alegados na peça vestibular, dado que se tratam de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; k) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; l) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 158736170, 158736171 e 158736172. Réplica à contestação no ID nº 158859527. Intimada para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 158868580), a parte demandante requereu a realização de perícia contábil (ID nº 159139104). O demandado, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial (ID nº 159376793). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide. Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pelas partes nas peças de IDs nos 159139104 e 159376793, consoante observar-se-á nas linhas seguintes. Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I - Do chamamento da União ao processo Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, inerente ao direito processual brasileiro, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei, como nas hipóteses de sucessão processual e intervenção de terceiros. Na presente hipótese, a parte ré requereu o chamamento à lide da União, sob o fundamento de que o referido ente é o único responsável pela realização de depósitos na conta individual do PASEP da autora, assim como pela devida estipulação da correção monetária das quantias depositadas. Entretanto, a pretendida alteração subjetiva no polo passivo da demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros e de substituição/sucessão processual permitidas pelo Código de Processo Civil brasileiro. De fato, da deambulação dos autos, verifica-se que a hipótese de intervenção de terceiros suscitada não está compreendida entre aquelas previstas pelo CPC como de chamamento ao processo, que pressupõem a alegação de existência de relação jurídica entre chamante e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª Turma, Ag. 876.781/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.05.2007, DJ 15.06.2007). De forma semelhante, também não se trata de hipótese de denunciação da lide, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo (...). O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado" (AgInt no AREsp 942.456/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Dessa maneira, não merece acolhida o pedido formulado pelo requerido. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. III - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que, dos fatos narrados pela parte autora, seria possível concluir que ela pode arcar com as custas processuais, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Nessa linha, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. IV - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 158736168), a parte demandante formulou pedido certo e determinado, indicando, em sua peça inicial, os valores que entende serem devidos pelo réu e, inclusive, instruindo a petição com memória de cálculo. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. V - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que a parte autora não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. VI - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. De início, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do cônjuge/genitor da parte autora ocorreu em 28 de março de 1995, após sua aposentadoria, conforme se verifica do teor do extrato colacionado no ID nº 158736172 e das microfichas da conta de titularidade do de cujus carreadas no ID nº 158736171, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em março de 2005. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 19 de dezembro de 2024, mais de 9 (nove) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 158736168; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 158736168 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 155734694). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886078-27.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO ALBANO, JANAINA PINHEIRO ALBANO DE MORAIS, GLEYDSON PINHEIRO ALBANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Maria de Fátima Pinheiro Albano, Janaina Pinheiro Albano de Morais e Gleydson Pinheiro Albano, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são, respectivamente, viúva e filhos de Sebastião Albano da Silva, servidor público aposentado já falecido; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP, seu marido e genitor se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, as cotas do seu marido/genitor no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou a conta do seu esposo/genitor vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) seu marido/genitor sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 55.894,12 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, já deduzido o montante recebido administrativamente, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 139130217, 139130218, 139134029, 139130219, 139130220, 139130221, 139130222, 139130224, 139130225, 142347089, 146154912, 155004496 e 155004497. No despacho de ID nº 155734694 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 158736168), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial, além de requerer o chamamento da União à lide; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo principal; b) o marido/genitor da parte demandante recebeu anualmente o rendimento das cotas a ele distribuídas, reduzindo, assim, o saldo da sua conta individual do Programa; c) além disso, o marido/genitor da parte requerente realizou o saque das suas cotas; d) os valores depositados na conta do cônjuge/genitor da parte autora vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; e) na realidade, a parte demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; f) a parte requerente fez incidir, indevidamente, nos cálculos elaborados, índices de correção monetária totalmente estranhos àqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo; g) o cônjuge/genitor da parte autora recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular; h) não foram realizados descontos indevidos na conta do marido/genitor da parte demandante; i) não se aplicam à presente hipótese as disposições do Código Consumerista; j) é ônus da parte autora a prova dos fatos alegados na peça vestibular, dado que se tratam de saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; k) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; l) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; e, m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 158736170, 158736171 e 158736172. Réplica à contestação no ID nº 158859527. Intimada para informar as provas que pretendia produzir (ID nº 158868580), a parte demandante requereu a realização de perícia contábil (ID nº 159139104). O demandado, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial (ID nº 159376793). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide. Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pelas partes nas peças de IDs nos 159139104 e 159376793, consoante observar-se-á nas linhas seguintes. Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. I - Do chamamento da União ao processo Por força do princípio da estabilização subjetiva da demanda, inerente ao direito processual brasileiro, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei, como nas hipóteses de sucessão processual e intervenção de terceiros. Na presente hipótese, a parte ré requereu o chamamento à lide da União, sob o fundamento de que o referido ente é o único responsável pela realização de depósitos na conta individual do PASEP da autora, assim como pela devida estipulação da correção monetária das quantias depositadas. Entretanto, a pretendida alteração subjetiva no polo passivo da demanda não se amolda a nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros e de substituição/sucessão processual permitidas pelo Código de Processo Civil brasileiro. De fato, da deambulação dos autos, verifica-se que a hipótese de intervenção de terceiros suscitada não está compreendida entre aquelas previstas pelo CPC como de chamamento ao processo, que pressupõem a alegação de existência de relação jurídica entre chamante e chamado da qual resulte dívida comum (STJ, 3ª Turma, Ag. 876.781/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.05.2007, DJ 15.06.2007). De forma semelhante, também não se trata de hipótese de denunciação da lide, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo (...). O mencionado instituto não serve para a transferência de responsabilidade ao terceiro denunciado" (AgInt no AREsp 942.456/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). Dessa maneira, não merece acolhida o pedido formulado pelo requerido. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual De início, impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Economia, investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o Banco do Brasil, ora réu, é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nos períodos estabelecidos; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e, cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o Banco do Brasil age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados é da competência da Justiça Federal, pois relacionada às atribuições do órgão vinculado ao Ministério da Economia, integrante da União. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputa dois atos ilícitos distintos à instituição financeira gestora, intrinsecamente associados aos deveres de guarda e conservação do depositário, quais sejam, o creditamento a menor dos rendimentos das cotas depositadas e a ocorrência de saques indevidos dos valores, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o demandado possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do requerido, conclusão que afasta, por consequência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal. III - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente, o requerido amparou-se na justificativa de que, dos fatos narrados pela parte autora, seria possível concluir que ela pode arcar com as custas processuais, argumento que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante. Nessa linha, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado. IV - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 158736168), a parte demandante formulou pedido certo e determinado, indicando, em sua peça inicial, os valores que entende serem devidos pelo réu e, inclusive, instruindo a petição com memória de cálculo. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. V - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que a parte autora não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. VI - Da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral Consoante a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável à espécie. De início, convém mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387, abaixo transcrita: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (grifou-se). No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do cônjuge/genitor da parte autora ocorreu em 28 de março de 1995, após sua aposentadoria, conforme se verifica do teor do extrato colacionado no ID nº 158736172 e das microfichas da conta de titularidade do de cujus carreadas no ID nº 158736171, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em março de 2005. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 19 de dezembro de 2024, mais de 9 (nove) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição. Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré na contestação de ID nº 158736168; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 158736168 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 155734694). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.