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TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0885960-83.2026.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (AC003844) REQUERIDO: CARLOS ANDRE DE FARIAS ANDRADE DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CARLOS ANDRE DE FARIAS ANDRADE, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte Autora comprova a relação contratual estabelecida entre as partes mediante instrumento particular com garantia de alienação fiduciária (Contrato de Financiamento nº 0247518618), bem como a constituição em mora do devedor através do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS). Comprovada a mora e preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte veículo: Marca/Modelo: CHEVROLET / ONIX 10MT LT2 Placa: SIO2G14 Chassi: 9BGEB48A0RG166367 Ano/Modelo: 2024/2023 RENAVAM: 01357077898 Determino as seguintes providências: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO: Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito, nomeando-se o Autor ou pessoa por ele indicada como fiel depositário. Cumprida a medida, cite-se o Réu no mesmo ato para, querendo: Pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); Apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da medida liminar (art. 3º, § 3º, do DL 911/69). RESTRIÇÃO VIA RENAJUD: Proceda-se ao lançamento do bloqueio de transferência/circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, consoante autoriza o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. ADVERTÊNCIA: Fica consignado no mandado que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). LIVRE TRÂNSITO E FORÇA POLICIAL: Caso haja resistência ou ocultação do bem, autorizo expressamente o uso de força policial e a ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Belém/PA, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito
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