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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0885948-92.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 0885948-92.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00540376 APTE: GABRIEL ASSIS MOREIS APTE: FABRICIO CLEMENTE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA. CONSUMAÇÃO. REPRIMENDAS. REGIMES.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por réus condenados pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de pessoas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no reconhecimento dos réus; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) se as majorantes foram corretamente aplicadas; e (iv) se a dosimetria comporta revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento dos réus foi realizado em contexto de flagrante, imediatamente após o crime, com base em características pessoais previamente fornecidas e imagens do circuito interno, o que afasta a nulidade arguida.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes patrimoniais.5. O emprego de arma branca foi comprovado pela apreensão e perícia da faca, sendo suficiente sua exibição para caracterizar a majorante.6. A atuação coordenada dos réus, em comunhão de ações com outros indivíduos, justifica a incidência da majorante do concurso de pessoas.7. O crime restou consumado, pois houve inversão da posse dos bens subtraídos, que foi mansa e desvigiada. 8. Afastado o mau antecedente, a pena de Gabriel foi revista.9. Mantido o regime inicial fechado para ambos em razão da gravidade concreta do delito e de suas periculosidades.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo de Fabrício e parcial do de Gabriel.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado em contexto de flagrante, imediatamente após o crime e com base em características pessoais previamente fornecidas e imagens, é válido e não enseja nulidade. 2. A materialidade e autoria restam comprovadas por prova testemunhal, documental e pericial, aptas à manutenção das majorantes".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e VII; CPP, art. 226, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.066.605/PR, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Fabrício e dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Gabriel para, mantido o juízo de reprovação, rever sua reprimenda para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa no v.u.m.l.. De ofício registro que o valor unitário de cada dia multa da pena pecuniária de Fabrício igualmente é o mínimo previsto em lei, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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