Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885933-68.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: WELLINGTON SOARES GONCALVES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre preliminar e sobre excesso executivo. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, CONHEÇO da impugnação apresentada porque a inconsistência do sistema judicial não pode prejudicar o exercício do direito de defesa. Sobre o mérito, ACOLHO parcialmente a impugnação unicamente para excluir as quantias de honorários da fase de conhecimento e de execução, MANTENDO as demais grandezas, como a multa legal (Artigo 523 do Código de Processo Civil), que não é alcançada pela gratuidade deferida (Artigo 98 do mesmo Código de Processo), o valor nominal, a correção e os juros --- e isso porque os acessórios são de fato contabilizados a partir do momento do vencimento da dívida, retroagindo a antes da propositura da demanda, seguindo a regra legal, estatuída pelos Artigos 389 e 406 do Código Civil. Logo, em assim sendo, REDUZO a quantia devida para aquela apontada em réplica à impugnação, condenando a parte exeqüente, ainda, a pagar à parte executada o equivalente a 10% (dez por cento) do valor reduzido, como valor de honorários. INTIMO a parte exeqüente a requerer adoção de atos de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885933-68.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: WELLINGTON SOARES GONCALVES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre preliminar e sobre excesso executivo. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, CONHEÇO da impugnação apresentada porque a inconsistência do sistema judicial não pode prejudicar o exercício do direito de defesa. Sobre o mérito, ACOLHO parcialmente a impugnação unicamente para excluir as quantias de honorários da fase de conhecimento e de execução, MANTENDO as demais grandezas, como a multa legal (Artigo 523 do Código de Processo Civil), que não é alcançada pela gratuidade deferida (Artigo 98 do mesmo Código de Processo), o valor nominal, a correção e os juros --- e isso porque os acessórios são de fato contabilizados a partir do momento do vencimento da dívida, retroagindo a antes da propositura da demanda, seguindo a regra legal, estatuída pelos Artigos 389 e 406 do Código Civil. Logo, em assim sendo, REDUZO a quantia devida para aquela apontada em réplica à impugnação, condenando a parte exeqüente, ainda, a pagar à parte executada o equivalente a 10% (dez por cento) do valor reduzido, como valor de honorários. INTIMO a parte exeqüente a requerer adoção de atos de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)