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0885890-66.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São Domingos do Capim · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0885890-66.2026.8.14.0301 CLASSE: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] PARTE REQUERENTE Nome: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS Endereço: Avenida Marquês de Herval, 655, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 PARTE REQUERIDA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. Ve-Dois, 70-94, S/N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Vistos, etc. Retifique-se a classe processual no sistema PJE, fazendo constar o processo como Cumprimento de Sentença. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Lourival de Moura Sociedade Individual de Advocacia, pessoa jurídica de direito privado (CNPJ nº 43.107.241/0001-47), representada por seu titular, o advogado Lourival de Moura Simões de Freitas (OAB/PA nº 23.379), em face do Estado do Pará (ID 189296503, pág. 1-2). A pessoa jurídica exequente pretende a satisfação executiva de verba honorária dativa arbitrada no importe principal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), decorrente da atuação defensiva prestada pelo advogado pessoa física Lourival de Moura Simões de Freitas na Ação Penal de Competência do Júri nº 0004242-83.2017.8.14.0052, movida em face de Benedito Rodrigues Tomé (ID 189296503, pág. 1-2; ID 189296504, pág. 1-3). Na petição inicial executiva, a sociedade individual de advocacia sustentou que o advogado titular exerceu a defesa em plenário e que, por constituir a pessoa jurídica o instrumento formal do exercício profissional, possui legitimidade para executar o montante com base no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor diretamente em favor da pessoa jurídica e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 189296503, pág. 1-6). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A matéria comporta julgamento direto na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente a legitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica exequente para demandar em juízo o crédito decorrente de título executivo judicial constituído exclusivamente em nome de terceiro. De início, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente constitui pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade individual de advocacia (ID 189296503, pág. 1; ID 189296509, pág. 1). Conforme pacífico regramento processual, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, circunstância de todo ausente na espécie, na qual a postulante se limitou a formular requerimento genérico desprovido de qualquer demonstração documental de hipossuficiência econômico-financeira. Passando ao exame da admissibilidade executiva, verifica-se que a legitimidade para promover a execução forçada fundada em título judicial rege-se pelos arts. 17, 18, 513, 515, inciso I, e 778, caput, do Código de Processo Civil. Por força de tais preceitos normativos, apenas aquele expressamente contemplado na decisão judicial exequenda, na condição de credor, ou seus legítimos sucessores e cessionários formalmente habilitados, detém legitimação ativa para inaugurar o cumprimento de sentença. No caso concreto, o título executivo judicial que aparelha a execução consiste na sentença penal absolutória proferida em 02 de setembro de 2026 nos autos do Processo nº 0004242-83.2017.8.14.0052 (ID 189296504, pág. 1-3). Ao deliberar sobre a verba honorária devida pela atuação na defesa do juridicamente necessitado, este Juízo fixou os honorários especificamente em benefício do profissional pessoa física nomeado para o encargo: "arbitro honorários advocatícios ao advogado DR. LOURIVAL DE MOURA S. DE FREITAS, OAB/PA 23379, inscrito no cadastro de dativos do TJPA, no valor de R$ 14.000,00 (...) Condeno o Estado ao pagamento dos referidos honorários. Serve o presente como título executivo judicial." (ID 189296504, pág. 3). Extrai-se dos autos que a nomeação para o múnus público de defensor dativo recaiu estritamente sobre a pessoa física do causídico Dr. Lourival de Moura Simões de Freitas, que atuou pessoalmente no plenário do júri (ID 189296504, pág. 1-3). Em momento algum a pessoa jurídica Lourival de Moura Sociedade Individual de Advocacia figurou no processo criminal de conhecimento ou no título judicial como titular do direito creditório. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a personalidade de seu titular pessoa física. Trata-se de sujeitos de direito distintos e autônomos. Consequentemente, a pessoa jurídica não ostenta legitimidade para pleitear, em nome próprio, o cumprimento de obrigação estabelecida em título executivo constituído unicamente em favor da pessoa física, por expressa vedação do art. 18, caput, do Código de Processo Civil. A invocação do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil não socorre a pretensão inaugural. A faculdade legal de requerer que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados destina-se a orientar o direcionamento financeiro do pagamento em execução proposta pelo próprio titular do direito, ou pressupõe a indicação formal da sociedade desde a fase de conhecimento, não conferindo à pessoa jurídica legitimidade processual ativa autônoma e originária para executar título executivo judicial proferido em favor de outrem. Dessa forma, inexistindo cessão de crédito válida ou sucessão processual nos moldes do art. 778, § 1º, do CPC, e não integrando a exequente o título executivo judicial, afigura-se inafastável o reconhecimento da ausência de pertinência subjetiva ativa da sociedade de advogados, impondo-se a extinção anômala do processo. Ante o exposto, indefiro o processamento da fase de cumprimento de sentença e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 354 e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam de Lourival de Moura Sociedade Individual de Advocacia, ressalvada a possibilidade de o credor individualizado no título judicial promover a competente execução em nome próprio. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais porventura incidentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação ou intimação da parte adversa e de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente pelo sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim/PA, 04 de setembro de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular

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