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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885767-68.2026.8.14.0301 AUTOR: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (PA024544) REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no § 3º do mesmo dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme narrado na exordial, em juízo de cognição sumária, entendo estarem demonstrados, no presente momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O autor EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO é acadêmico do curso de Medicina da UNIFAMAZ e sustenta que, no primeiro semestre de 2026, ao cursar o 11º período (internato médico), a sistemática de avaliação prevista no Plano de Ensino oficial para a unidade curricular de Estágio IX (Clínica Médica I) estabelecia a composição da média final com base nos pesos 4 (quatro) para a Nota de Desempenho Prático (NDP), 3 (três) para a Avaliação Teórica (AT) e 3 (três) para a Nota de Exame Prático (NEP/OSCE) (ID 189235914). Afirma que, a despeito de ter obtido notas que resultariam em média de aprovação segundo a ponderação oficial (NDP 9,23, AT 6,00 e NEP 5,00, perfazendo média ponderada de 6,992 e respectivo arredondamento institucional para 7,00), a instituição ré lançou em seu histórico escolar a média final 6,00, com registro de reprovação exclusiva no Estágio IX, gerando o bloqueio de sua matrícula e progressão regular para o 12º período (ID 189237390, ID 189237391). A controvérsia, portanto, não diz respeito, em princípio, à possibilidade abstrata de a instituição de ensino modificar seus critérios pedagógicos, prerrogativa inserida no âmbito de sua autonomia didático-científica, mas à forma e ao momento em que essa metodologia teria sido aplicada, especialmente diante do dever legal de prévia informação aos estudantes e de estrita observância às condições publicadas. Nesse ponto, a narrativa apresentada neste feito mostra-se suficientemente individualizada. O autor comprova que o Plano de Ensino da disciplina Estágio IX, emitido diretamente pela área autenticada do Portal do Aluno com código de validação institucional, prevê de modo expresso a atribuição de peso 4 para a avaliação prática formativa e peso 3 para as avaliações teórica e de exame prático (ID 189235934, p. 171-174). Tal circunstância assume especial relevância diante do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, que impõe às instituições de ensino superior o dever de informar previamente aos interessados os programas dos cursos, componentes curriculares e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as condições divulgadas. Se confirmada a premissa de que o Plano de Ensino divulgado pela própria instituição e disponibilizado no portal acadêmico fixava os pesos 4-3-3 para a apuração da nota final daquela unidade curricular, revela-se plausível, ao menos em análise sumária, a alegação de possível inobservância da metodologia oficial no momento do lançamento do resultado final. Acresce que a própria Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0821506-27.2026.8.14.0000, interposto em demanda correlata sobre a metodologia avaliativa do mesmo período letivo (2026.1), reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à necessidade de reavaliação das notas segundo a metodologia anteriormente adotada, especialmente quanto ao peso da Nota de Desempenho Prático (ID 189235928). No caso concreto, a divergência de critérios descrita pelo autor não se apresenta como alteração meramente secundária, pois a aplicação da fórmula publicada repercute diretamente no resultado final da disciplina e, consequentemente, na progressão acadêmica para o último período da graduação médica. O autor demonstra que obteve aprovação em todas as demais unidades curriculares do 11º período (Estágios X, XI e XII) e que a retenção no internato decorre exclusivamente da nota lançada no Estágio IX, encontrando-se atualmente registrado em regime de dependência no semestre 2026.2 (ID 189237390, ID 189237391). Nesse contexto, entendo que a providência mais adequada, nesta fase de cognição sumária, não consiste em declarar diretamente a aprovação do estudante, mas em determinar que a própria instituição de ensino proceda ao recálculo da nota segundo a metodologia oficial publicada no Plano de Ensino, permitindo a progressão apenas se, após esse recálculo, o autor efetivamente alcançar a média institucional exigida para a aprovação. Tal medida preserva a autonomia da instituição quanto à exigência de desempenho acadêmico mínimo, ao mesmo tempo em que evita que eventual irregularidade na apuração dos critérios de avaliação produza consequência acadêmica de difícil reparação antes da apreciação definitiva da controvérsia. Também está presente o perigo de dano. O autor encontra-se na fase final do curso de Medicina e sustenta que o semestre letivo 2026.2 já teve início em agosto de 2026, com cronograma de sessões clínicas, plantões, rodízios e atividades práticas do 12º período já em andamento (ID 189235935). A manutenção do bloqueio acadêmico durante o processamento da ação pode ocasionar a perda do semestre letivo, com atraso na conclusão da graduação, impossibilidade de cumprimento tempestivo da carga horária de internato e repercussões no cronograma de ingresso profissional e participação em exames de residência médica. Trata-se de situação na qual eventual provimento jurisdicional favorável proferido apenas ao final poderá não ser suficiente para recompor integralmente o período acadêmico perdido. A reversibilidade da medida também se encontra presente. A tutela não dispensa definitivamente o autor do cumprimento das exigências curriculares nem lhe assegura colação de grau independentemente do preenchimento dos requisitos acadêmicos. Limita-se a determinar o recálculo da nota e, caso alcançada a média necessária, permitir sua progressão ao período subsequente. Se, após a formação do contraditório e a instrução processual, for reconhecida a regularidade da nota originalmente lançada pela instituição de ensino, poderão ser promovidos os ajustes acadêmicos pertinentes, inclusive quanto a eventuais pendências curriculares antes da conclusão definitiva do curso. Diante desse quadro, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. - CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA - UNIFAMAZ: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recálculo da nota do autor EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO na unidade curricular Estágio IX (Clínica Médica I), relativa ao semestre 2026.1, segundo a metodologia avaliativa prevista no Plano de Ensino oficial, especialmente quanto aos pesos estabelecidos para a Nota de Desempenho Prático (NDP peso 4), Avaliação Teórica (AT peso 3) e Nota de Exame Prático (NEP/OSCE peso 3); b) caso, após o recálculo, o autor alcance a média institucional necessária à aprovação (inclusive mediante a aplicação dos critérios regimentais de arredondamento), assegure sua imediata matrícula e inserção no 12º período do curso de Medicina no semestre 2026.2, desde que inexistam outras pendências acadêmicas ou curriculares impeditivas; c) assegure igualmente a matrícula e inserção no período subsequente caso confirmada em seus registros a aprovação do discente em avaliação realizada no âmbito de eventual plano de recuperação ou mentoria acadêmica, desde que inexistam outras pendências curriculares; d) preenchidas as condições acima, disponibilize ao autor acesso integral às unidades curriculares, aulas, sessões clínicas, atividades práticas, estágios, avaliações e demais atividades acadêmicas do 12º período, adotando as providências necessárias para reposição das atividades que deixou de realizar exclusivamente em razão do impedimento de progressão ora discutido; e) abstenha-se de computar faltas ou impor prejuízo acadêmico ao discente relativamente ao período em que permaneceu impedido de frequentar regularmente as atividades do 12º período, desde que tais ausências decorram exclusivamente do bloqueio ora questionado. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de autorização para cursar o 12º período independentemente do resultado do recálculo ou da aprovação em recuperação/mentoria, porquanto a tutela provisória não deve importar dispensa antecipada dos requisitos acadêmicos de progressão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida, contado da intimação, considerando o semestre letivo em curso e a natureza das atividades acadêmicas envolvidas. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão e apresentação de resposta no prazo legal. Ressalto que a presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser revista após a formação do contraditório, na forma do art. 296 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ACAO AUTONOMA TUTELA DE URGENCIA RECÁLCULO ESTAGIO IX E MATRICULA NO 12 PERIODO Petição Inicial 26090223345013600000168428648 2021. 1º contrato - DA MATRÍCULA, VINCULADO AO PLANO DE ENSINO Documento de Comprovação 26090223345046300000168428651 2023.1 Documento de Comprovação 26090223345067300000168428652 2023.2 Documento de Comprovação 26090223345094100000168428654 2024.1 Documento de Comprovação 26090223345111000000168428655 2024.2 Documento de Comprovação 26090223345126800000168428656 2025.1 Documento de Comprovação 26090223345141800000168428657 2026.2 Documento de Comprovação 26090223345159700000168428658 (969218) EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - RETIFICAÇAO DE NOTAS PROTOCOLO ADM SEM SOLUCAO Documento de Comprovação 26090223345179300000168428660 0821506-27.2026.8.14.0000-1788388398679-12280-pedido de habilitacao e cumprimento liminar Documento de Comprovação 26090223345215500000168428661 0885337-19.2026.8.14.0301-1788374539449-18008-decisao QUE CONCEDEU LIMINAR Documento de Comprovação 26090223345232900000168428663 Captura de tela 2026-09-02 193349 DE ONDE FOI RETIRADO PLANO DE ENSINO Documento de Comprovação 26090223345252600000168428664 Planode ensino a partir da pag. 171 Estagio IX Documento de Comprovação 26090223345272000000168428666 PLANO DE ENSINO 2026.2 JA EM CURSO. MOSTRA BSEMESTRE QUE PRECISA SER DE PRONTO MATRIOCULADO Documento de Comprovação 26090223345311100000168428667 OAB EVERALDO OLIVEIRA Documento de Identificação 26090223345332500000168428668 ENDERECO Documento de Identificação 26090223345349600000168428669 Historico Escolar Documento de Comprovação 26090223345369700000168428670 declaracao regularidade acadêmica Documento de Comprovação 26090223345386200000168428671 0870987-26.2026.8.14.0301-1788390344754-86800-processo Documento de Comprovação 26090223345404200000168431299