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0885744-64.2022.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0885744-64.2022.8.14.0301 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA APELADO: IGEPREV, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA NA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.017 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará e pelo instituto previdenciário estadual contra decisão monocrática que, em apelação, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito de ação revisional de aposentadoria. O autor, Escrivão de Polícia Civil aposentado em 2012 na Classe “C”, sustenta ter concluído, ainda em atividade, curso de promoção e aperfeiçoamento para a Classe “D” e revisão dos proventos e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, enquanto a decisão agravada a afastou em razão da natureza de trato sucessivo da pretensão e do pedido administrativo de revisão formulado em 2019 e indeferido em 05/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão da aposentadoria fundada em progressão funcional não implementada enquanto o servidor estava em atividade se sujeita à prescrição do fundo de direito ou caracteriza relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ; e (ii) estabelecer se o ato de aposentadoria configura, por si só, negativa inequívoca do direito à progressão funcional, para efeito de fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, ou se, nas circunstâncias do caso, o prazo prescricional deve ser considerado a partir do posterior indeferimento administrativo do pedido de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da Administração quanto à implementação de progressão funcional configura relação de trato sucessivo quando não há recusa formal ao reconhecimento do direito, hipótese em que a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de concessão de progressão funcional pela Administração caracteriza prestação de trato sucessivo e afasta a prescrição do fundo de direito quando inexiste negativa administrativa expressa, renovando-se a lesão a cada prestação remuneratória. O ato administrativo de aposentadoria não configura, por si só, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas ao servidor enquanto estava em atividade, salvo quando o próprio ato contiver inequívoco indeferimento administrativo, conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.017. O servidor formulou pedido administrativo de revisão da aposentadoria em 2019, que somente foi expressamente indeferido em 05/02/2021, conforme a Carta Correspondência nº 117/2021 – CCAH/IGEPREV, circunstância considerada para afastar a alegação de que o prazo prescricional se iniciou automaticamente com a aposentadoria concedida em 2012. O prazo quinquenal não transcorre integralmente entre o indeferimento administrativo ocorrido em 05/02/2021 e a data considerada no voto para o ajuizamento da demanda, razão pela qual não se reconhece a prescrição e se mantém a decisão monocrática que determinou o prosseguimento da ação para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na implementação de progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, quando inexistente negativa expressa do direito, de modo que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito. 2. O ato de aposentadoria não constitui, por si só, negativa expressa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de vantagem não concedida ao servidor durante a atividade, salvo se contiver inequívoco indeferimento administrativo. 3. O posterior indeferimento expresso do pedido administrativo de revisão constitui marco relevante para a contagem da prescrição do fundo de direito, que não se configura quando a demanda é ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CC, arts. 178, 191 e 884; CPC, arts. 489 e 1.022; CPC/1973, art. 543-C; Súmula 85/STJ; Súmulas 291 e 427/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.017; STJ, REsp nº 1.336.213/RS, Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; STJ, AgInt no REsp nº 2.251.225/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.868/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.209.292/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2018, DJe 09.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 967.640/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 558.052/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; STJ, EDcl no REsp nº 1.679.026/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.02.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.577.214/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.03.2016. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Gimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhes provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 31.08.2026 até 08.09.2026. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Gimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ e pelo IGEPPS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MOURA para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação revisional de aposentadoria. Consta dos autos originários que a parte autora ajuizou ação de revisão de aposentadoria em face do Estado do Pará e do IGEPREV/IGEPPS, sustentando que, embora tenha concluído, ainda na ativa, curso de promoção e aperfeiçoamento para a Classe "D" da carreira de Escrivão de Polícia Civil, foi aposentada no ano de 2012 enquadrada na Classe "C", razão pela qual pleiteou o reenquadramento funcional, a revisão de seus proventos e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, o Estado do Pará suscitou a prescrição do fundo de direito, sustentando que a aposentadoria foi concedida em 2012 e a demanda somente foi ajuizada em 2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, defendendo, ainda, que a aposentadoria extinguiu o vínculo funcional com o Estado, formando nova relação jurídica de natureza previdenciária. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença foi acolhida a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Em sede de apelação, entretanto, foi proferida decisão monocrática afastando a prescrição, ao fundamento de que o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 2019 e indeferido apenas em 05/02/2021, de modo que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal teria como marco inicial o indeferimento administrativo, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda. Inconformados, o Estado do Pará e o IGEPPS interpuseram o presente agravo interno, sustentando que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que a pretensão deduzida na ação originária não se limita ao pagamento de parcelas sucessivas, mas objetiva a modificação do próprio ato de aposentadoria mediante alteração do enquadramento funcional utilizado para fixação dos proventos, circunstância que caracteriza hipótese de prescrição do fundo de direito. Defendem que o prazo prescricional teve início com a publicação da Portaria de Aposentadoria nº 264/2012, por se tratar de ato administrativo único e concreto, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do STJ. Aduzem que o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 1.017 não se aplica ao caso concreto, porquanto houve definição expressa da classe funcional no ato concessório da aposentadoria, inexistindo mera omissão administrativa. Invocam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da prescrição do fundo de direito em demandas que buscam a revisão do ato de aposentadoria para alteração de classe funcional ou reenquadramento, destacando, entre eles, o AgInt no AREsp nº 1.926.823/RN, a Petição nº 9.156/RJ e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 519/RS. Sustentam, por fim, que a manutenção da decisão agravada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, ao admitir a revisão de ato de aposentadoria consolidado há mais de dez anos, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e restabelecer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. As contrarrazões foram apresentadas no id-36314522. É o relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora VOTO A sentença proferida pelo Juízo a quo consignou a ocorrência de prescrição, face o transcurso do prazo de 05 (cinco) a partir da publicação do ato de aposentadoria da apelante, ocorrido em 02.01.2012, até o protocolo da ação em 01.11.2022. No entanto, a decisão monocrática agravada reformou a sentença recorrida sob o fundamento que não ocorreu a prescrição por se tratar de revisão de aposentadoria por supostamente não ter sido realizada a progressão funcional, o que evidencia a existência de verdadeira prestação de trato sucessivo, onde o direito se renova a cada novo vencimento mensal da prestação, ensejando a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecido na Súmula n.º 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sobre a matéria há precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignando que omissão na realização de progressão funcional versa sobre verdadeira prestação de trato sucessivo, portanto, a prescrição somente atinge as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.109/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 191 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO TEMA REPETITIVO N. 1.109/STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. Para chegar à conclusão de ausência de renúncia à prescrição, o Tribunal a quo realizou a análise da legislação estadual invocada pela parte recorrente. Em consequência, incide a Súmula 280/STF, por analogia, uma vez que é incabível o reexame de norma local por meio de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.251.225/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública do Município de Belo Horizonte objetivando a revisão dos seus vencimentos. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data da concessão da progressão e o ajuizamento da ação. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem. II - Questiona-se, na presente demanda, se incidiu sobre a pretensão da recorrente a prescrição do fundo de direito, ou se a questão trata-se de prestação de trato sucessivo, em outras palavras, se a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. III - Em verdade, a jurisprudência desta Corte Superior considera que "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014). A propósito: EDcl no REsp 1.679.026/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019 e AgRg no REsp 1.577.214/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2016. IV - Conclui-se, portanto, que a decisão do Tribunal a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, a reforma da decisão é medida que se impõe. V - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.859.868/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 851.889/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.5.2016 ; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.209.292/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 967.640/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.) No mesmo sentido, há manifestações em precedentes sobre a existência de prestação de trato sucessivo, em casos de revisão de previdência privada, seguindo a mesma razão lógica de decidir sobre a inexistência de prescrição do fundo do direito em relação ao prazo estabelecido nas Súmulas 291 e 427 do STJ, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. REVER PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual firmou premissa quanto ao fato de ser a autora parte legítima para postular a revisão do aludido pensionamento, tendo em vista sua condição de viúva e beneficiária do plano previdenciário, de modo que, a alteração dessa conclusão demandaria a análise das cláusulas contratuais, além do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A solução conferida pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). 3. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 740.681/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1387915/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. 3. Esta Corte possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. O cerne da questão tratada nos presentes autos é a revisão de prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível à assistida. Por conseguinte, não há que se falar em hipótese de alteração da base da relação jurídica entre as partes, situação na qual certamente incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do CC/02. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a prescrição da ação em que se pretende o reexame de benefício de previdência privada, quando se discute o cálculo do valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 25.887/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1496792/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) Restou consignado ainda na decisão monocrática agravada que há manifesta da Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.017, consignando: “O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". Assim, entendo que não pode ser acolhida a insurgência recursal do agravante, pois verifico que o apelante protocolou pedido de revisão de aposentadoria, na via administrativa, no ano de 2019, mas o referido pedido somente foi indeferido em 05.02.2021, conforme se verifica da carta correspondência n.º 117/2021 – CCAH/IGEPREV, constante do id-26322957-pag. 01, portanto, resta evidente que na data do protocolo da ação em 22.04.2025, ainda não havia transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, contados da decisão de indeferimento. Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão que afastou a ocorrência de prescrição, consoante os fundamentos expostos. É como Voto. Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora Belém, 09/09/2026

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