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0885707-66.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0885707-66.2024.8.14.0301 APELANTE: ALICE PACHECO DE MORAES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: OSVALDO GOMES DE MORAES DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ALICE PACHECO DE MORAES, em razão do falecimento de OSVALDO GOMES DE MORAES, visando ao levantamento de valores eventualmente existentes em instituições financeiras e demais ativos passíveis de levantamento mediante procedimento previsto na Lei nº 6.858/80 (ID 129436863). Inicialmente, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de atendimento ao despacho de emenda à inicial (ID 137891399). Contudo, a referida sentença foi reformada em grau recursal por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, constante dos IDs 171085340 e 171085341, que reconheceu expressamente a regular instrução da petição inicial, bem como a ocorrência de vício procedimental apto a ensejar a anulação do decisum, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 171085343. Ao analisar o conjunto processual, verifica-se que as informações juntadas sob os IDs 135942901, 135942902, 135942903, 135942904, 135942906, 135942907 e 135942908 estão relacionadas à pessoa diversa daquela indicada na presente demanda, circunstância expressamente consignada no julgamento recursal. Observa-se, ainda, que a requerente acostou aos autos documento de ID 138428754, extraído do sistema "Valores a Receber" do Banco Central, apontando a existência de recursos financeiros vinculados ao falecido OSVALDO GOMES DE MORAES, CPF nº 037.193.162-20, mantidos junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., provenientes de "parcelas ou obrigações de operações de crédito". Diante do comando emanado da instância revisora e considerando a necessidade de adequada instrução do feito para futura apreciação do pedido de alvará, mostra-se necessária a realização de diligências complementares. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TOMEM-SE por sem efeito, para fins de instrução da presente demanda, as informações constantes dos IDs 135942901, 135942902, 135942903, 135942904, 135942906, 135942907 e 135942908, por se referirem a terceiro estranho ao processo, conforme reconhecido na decisão de IDs 171085340 e 171085341. 2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a existência de valores, créditos, aplicações financeiras, contas correntes, contas poupança ou quaisquer ativos financeiros em nome de OSVALDO GOMES DE MORAES, CPF nº 037.193.162-20; b) a origem dos valores eventualmente existentes; c) o montante atualizado disponível; d) a possibilidade de levantamento mediante alvará judicial. Tudo em consonância com as informações constantes do documento de ID 138428754. 3. Após o retorno das informações, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito

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