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0885701-27.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885701-27.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO LAGO e outros (3) ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros (2) ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, MARIA FERNANDA CAHU CHAVES FERNANDES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DO LAGO, MANOEL ANTÔNIO NETO, MIRACI DA SILVA E MARIA LÚCIA DE MEDEIROS, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a” e “c”, e no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de recálculo da complementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1977, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Telemar Norte Leste S/A. O acórdão assentou, ainda, a incidência apenas da prescrição quinquenal e a impossibilidade de aplicação do regulamento anterior em razão da migração voluntária dos autores para o plano TelemarPrev. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 371 e 1.022 do Código de Processo Civil, 46 da Lei nº 6.435/77, 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 421 e 422 do Código Civil, sustentando que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não examinar adequadamente a tese de que o superávit apurado em 1999 constituiria fato jurídico anterior à migração para o TelemarPrev, cujos efeitos não poderiam ser afastados por posterior termo de transação e quitação. Alegam, ainda, que a decisão não teria delimitado os efeitos temporais e materiais da migração e da quitação, defendendo a incidência do art. 46 da Lei nº 6.435/77 e a possibilidade de recálculo do benefício segundo o Regulamento de 1977. Em suas razões de recurso extraordinário, aduzem violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, sustentando que a migração posterior para o plano TelemarPrev e a cláusula de quitação não poderiam produzir eficácia retroativa para atingir pretensão fundada no superávit apurado em 1999. Defendem a existência de repercussão geral, sob o argumento de que a controvérsia ultrapassaria os interesses subjetivos das partes e envolveria os limites constitucionais da autonomia privada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da eficácia de cláusulas de quitação em migrações de planos de previdência complementar. Requerem, ao final, a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes informam serem beneficiários da gratuidade da justiça. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão teria enfrentado suficientemente as questões relevantes da controvérsia. Sustentam, ainda, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação das cláusulas do termo de migração e de reexame da prova pericial, bem como defendem a aplicação do Tema Repetitivo 907 do STJ, segundo o qual deve prevalecer o regulamento vigente quando implementadas as condições de elegibilidade ao benefício. Aduzem que o art. 46 da Lei nº 6.435/77 não conferiria direito individual automático ao superávit de 1999 e que a migração voluntária para o TelemarPrev, mediante termo de transação e quitação plena, afastaria a aplicação do regulamento anterior. As contrarrazões ao recurso especial também foram apresentadas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que o recurso pretende rediscutir matéria fática e probatória e que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. Sustenta a validade da migração voluntária e da quitação outorgada pelos recorrentes, a inexistência de direito adquirido ao Regulamento de 1977 e a aplicação das regras vigentes quando implementadas as condições de elegibilidade, além de defender a manutenção da sentença de improcedência. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em resumo, a ausência de questão constitucional direta e de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e envolve a interpretação de regulamentos e do termo de migração. Invocam o Tema 662 da Repercussão Geral do STF, bem como as Súmulas 279, 454 e 636 do STF, sustentando que eventual reforma do acórdão exigiria reexame de provas, interpretação de cláusulas contratuais e análise de legislação infraconstitucional. Aduzem, ainda, ausência de prequestionamento da matéria constitucional e defendem que a migração voluntária, acompanhada de quitação plena, constitui ato jurídico perfeito, inexistindo violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. As contrarrazões ao recurso extraordinário também foram apresentadas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que a controvérsia não possui repercussão geral nem questão constitucional direta, pois depende da análise da legislação infraconstitucional, dos regulamentos previdenciários e das cláusulas do termo de migração. Sustenta a incidência das Súmulas 279, 454 e 636 do STF, a ausência de prequestionamento e a inexistência de direito adquirido ao Regulamento de 1977, defendendo que a migração voluntária e a quitação plena foram atos jurídicos perfeitos e válidos. Requer, preliminarmente, o não seguimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso extraordinário não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, destina-se à devida interpretação do texto constitucional, não sendo o recurso extraordinário, portanto, instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Classificação dos candidatos. Direito à informação não sigilosa. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1549496 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2025 PUBLIC 31-07-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.394.209-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 13.09.2022). Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. RECURSO ESPECIAL Inicialmente, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1435837/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 907/STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 907/STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.) Percebe-se, portanto, que o acórdão guerreado se alinhou perfeitamente ao precedente vinculante do STJ, considerando que consignou que a regulamentação válida para o exame do direito é aquela vigente na data da adesão. CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279/STF; e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 907/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

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