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Processo 0885697-74.2025.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0885697-74.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) RÉU: EZOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. em face de EZOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 806.267,36 (oitocentos e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), decorrente do inadimplemento de fretes e encargos de transporte marítimo instrumentalizados pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) e documentos anexos à petição inicial. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência relativa deste Juízo, sob o argumento de abusividade da cláusula de eleição de foro inserta nos Termos & Condições gerais; e (ii) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando a falta de assinatura/canhoto de recebimento nos DACTEs. No mérito, alegou inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços e entrega das cargas, rechaçando a incidência de encargos moratórios contratuais. Réplica apresentada pela autora rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofícios às administrações/operadores portuários dos locais de destino (Ipojuca/PE e Salvador/BA) para envio dos relatórios de descarga (tally), além do depoimento pessoal da ré. A parte ré, por sua vez, manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento com esteio no art. 373, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Quantos às preliminares suscitadas, passo a analisá-las. Rejeito a preliminar de incompetência relativa arguida. Trata-se de relação jurídica eminentemente empresarial celebrada entre duas sociedades empresárias de notável capacidade técnica e econômica, inexistindo qualquer indício de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica ou financeira que justifique afastar a presunção de paridade e simetria contratual (art. 421-A do Código Civil). A estipulação do foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro encontra-se expressamente prevista nas condições gerais do transporte marítimo pactuado, atendendo aos requisitos do art. 63 do CPC e ao entendimento consolidado na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a ré não comprovou que a tramitação nesta Comarca represente óbice intransponível ao exercício do seu direito de defesa e ao acesso à justiça, especialmente diante da tramitação eletrônica integral dos autos. A alegação da ré de que as condições gerais de transporte constituiriam "documento unilateral e apócrifo" não prospera perante a dinâmica própria do Direito Marítimo. Nos termos do artigo 113, § 1º, incisos II e III, do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e os usos, costumes e práticas habituais do mercado em que celebrados. No setor de navegação e transporte marítimo de cabotagem, as operações operam-se de forma dinâmica mediante emissão de ordens de carregamento, bookings e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es), vinculados às Condições Gerais de Transporte do armador. A contratação do frete, a entrega das cargas para embarque e o aproveitamento econômico da logística consubstanciam comportamento concludente e manifestação tácita de vontade (artigos 107 e 111 do Código Civil). Admitir que a contratante frua integralmente da logística marítima e, no momento da cobrança, repute ineficazes as condições operacionais e processuais sob a alegação de ausência de assinatura física configuraria nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, afirmo a competência deste Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital/RJ. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial arguida. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do CPC. A autora expôs de maneira clara a causa de pedir remota e próxima, delimitou precisamente os pedidos e instruiu o feito com demonstrativo discriminado do débito, CT-es e notas fiscais. A alegação de que os documentos apresentados seriam unilaterais ou de que a ausência de canhoto de recebimento nos DACTEs infirmaria o direito alegado confunde-se com o próprio mérito da causa e com a valoração do conjunto probatório, não ensejando o indeferimento da exordial. Dito isto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva prestação dos serviços de transporte marítimo de cabotagem e a disponibilização/entrega das cargas descritas nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos acostados aos autos; b) a regularidade e higidez dos valores cobrados a título de frete principal; e c) a ciência, adesão e exigibilidade dos encargos moratórios, juros e multas convencionados nos Termos & Condições gerais de transporte. Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório preconizada no art. 373 do CPC. Passo a analisar o pedido de produção de provas requerido pelas partes. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a controvérsia gravita sobre atos operacionais e adimplemento contratual documentáveis, mostrando-se a prova oral inócua para a elucidação dos pontos controvertidos. DEFIRO a expedição de ofícios requerida pela autora, por se mostrar pertinente e útil para dirimir a controvérsia acerca da efetiva movimentação das cargas. Oficie-se às Administrações Portuárias / Operadores Portuários competentes nos Portos de Ipojuca/PE (Porto de Suape) e Salvador/BA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, prestem informações e encaminhem os respectivos Relatórios de Descarga (Tally), registros de atracação e comprovantes de movimentação/desembaraço das unidades e contêineres vinculados aos CT-es acostados no ID/Documento 05 da inicial. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique com exatidão a identificação das escalas de navios, números de viagens e contêineres correlatos a cada CT-e cobrado, de modo a instruir com precisão os respectivos ofícios a serem expedidos pela Secretaria deste Juízo. As partes ficam intimadas desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que formulem eventuais pedidos de esclarecimento ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as determinações e acostadas as respostas aos ofícios, dê-se vista às partes em manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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