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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0885680-83.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: IRENILDE DE CAMARGOS BARBOSA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159PA) EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA SONIA DE SOUZA HENRIQUE, ANA MARIA DE SOUZA SILVA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por Irenilde de Camargos Barbosa em face do Espólio de Maria Sonia de Souza Henrique, na qual foi determinada a intimação da parte devedora para o cumprimento voluntário da obrigação, nos moldes da decisão proferida sob o ID 168324813. Observa-se que, em razão da inexistência de patrono constituído nos autos pelo polo passivo, ordenou-se a realização da intimação pessoal via carta com Aviso de Recebimento, em estrita observância ao disposto no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme se extrai do documento carreado ao ID 172175363, a correspondência postal destinada ao executado restou devolvida sem o devido cumprimento do ato de comunicação. Com efeito, a regular instauração da fase executiva para fins de incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para o cômputo do prazo defensivo do artigo 525 do mesmo diploma, pressupõe a efetiva e válida intimação do devedor para adimplemento voluntário do débito. Dessa forma, frustrada a tentativa de cientificação pessoal por via postal, faz-se imperiosa a manifestação da parte exequente para que diligencie na indicação de paradeiro válido e atualizado da parte executada, visando à consumação do ato processual. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador legalmente habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da devolução do Aviso de Recebimento de ID 172175363, fornecendo o endereço atualizado do executado ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026.