Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0885678-45.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARTA DE SOUZA GARCIA REIS ADVOGADO(A) REQUERENTE: VALERIA DA SILVA FEITOSA (PA23578PA) DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para liberação de valores deixado por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980. Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC). No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente na liberação de valores deixado pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO. FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL. O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019). Grifo nosso. EMENTA: Agravo de Instrumento. Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015). Grifo nosso. EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS. DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Custas e honorários pela recorrente. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015. Pág.: 287). Grifo nosso. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP). Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital. Remetam-se os autos e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.