Processo no TJMA

Processo 0885647-97.2025.8.10.0001

5 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0885647-97.2025.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Apelante : RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA Advogada : WINNIE MARIA SILVA DE JESUS OAB/MA 26.563 Apelado

Continuar lendo

: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada : MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4.915 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 60194571). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id. 60194566). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 60194574. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituto a Súmula 568 pelo Tema 1306 do STJ. O Tema nasceu de afetação de três recursos da minha relatoria e levado ao órgão especial do STJ onde este decidiu por sedimentar o instituto do per relationem. Até então, o Supremo, antes mesmo do Tema, já havia colocado no seus julgados entendendo que o per relationem poderia ser feito por redução, por cópia ou com interação. Seria a sentença do juiz, o parecer do MP ou mesmo as apelações ou contrarrazões. Então, todos eles guarnecem o sistema per relationem. Divaguei muito durante alguns anos com todo o histórico sociológico, filosófico, até matematicamente do lado da estatística, para demonstrar que havia possibilidade de sedimentação do per relationem, recordo que citei ate decisão do Vaticano em que o Vaticano entendeu também por adotar o per relationem, isto na Europa, na Itália. Coloquei dados estatísticos e entendo que hoje já não há mais necessidade de se fazer toda aquela repetição para não se perder tempo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da consolidação da matéria em sede de precedente qualificado, a controvérsia já encontrava solução na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sob a disciplina do art. 932 do CÓDIGO FUX, o STJ adotava técnica segundo a qual a decisão monocrática, quando impugnada por agravo interno, era submetida à apreciação do órgão colegiado, cuja deliberação, ao examinar e ratificar os fundamentos anteriormente lançados, conferia densidade colegiada à motivação adotada por remissão, afastando eventual questionamento quanto à utilização da fundamentação per relationem. Essa orientação já vinha sendo por mim empregada na atividade jurisdicional: proferida a decisão singular e interposto o agravo interno, a matéria era devolvida ao colegiado, permitindo que a confirmação dos fundamentos incorporados por referência integrasse a própria razão de decidir do julgamento coletivo. O que antes se apresentava como construção jurisprudencial e prática decisória consolidada recebeu, posteriormente, chancela expressa do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando-se a legitimidade da técnica. Enraizou-se, assim, no sistema processual brasileiro, a fundamentação per relationem como técnica legítima de motivação judicial, desde que a incorporação dos fundamentos precedentes permita identificar, com clareza, as razões determinantes da decisão e assegure efetivo controle pelas partes e pelas instâncias subsequentes. Passo a transcrever a sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior (Curso de Direito, Campus Anil) em benefício da filha da demandada, Winnie Maria Silva de Jesus. Informa que, no semestre 2020.2, a aluna cursou quatro disciplinas em regime de dependência, tendo concluído satisfatoriamente as matérias e colado grau. Contudo, a contratante teria inadimplido a parcela nº 06, com vencimento em 07/12/2020, perfazendo um débito atualizado de R$ 2.451,84, composto pelo valor principal de R$ 1.375,35 acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 2%. Juntou aos autos o contrato educacional, extrato financeiro detalhado, boletim acadêmico e planilha de evolução do débito. Citada, a requerida opôs Embargos à Ação Monitória com Reconvenção (ID 176548617). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou: a) a inexistência de débito sob alegação de cobrança em duplicidade (bis in idem), apontando a coexistência de dois boletos em dezembro de 2020 no extrato (Boleto 02 quitado em 07/12/2020 e Boleto 06 em aberto com vencimento em 07/12/2020); b) subsidiariamente, a incidência da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que a aluna integralizou todo o curso e obteve a graduação; c) o excesso de execução e violação à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), em razão do transcurso de prazo sem cobrança extrajudicial prévia e do cômputo de encargos moratórios alegadamente abusivos.

Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0885647-97.2025.8.10.0001 · TJMA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90