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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0885632-16.2024.8.19.0001/RJ
AUTOR: DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO (OAB RJ186889)
RÉU: WOS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094)
RÉU: WELLITON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal dos rés, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada e documental, mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade.
Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada.
Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC.
Defiro a prova pericial de engenharia. Nomeio o perito GUILHERME BRUNO COELHO GOMES, telefone (21) 99751-9740, e-mail: guilhermebcg@hotmail.com.
Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).