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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885615-20.2026.8.14.0301 AUTOR: THIAGO DE AZEVEDO FONTENELLE ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO CALDERARO DOMINGUES (PAPA0030260A), JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR (PAPA0016751A) REU: BANCO VOTORANTIM PROCURADORIA: Banco Votorantim S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas, exclusão de seguros, repetição de indébito e pedido de tutela de evidência ajuizada por THIAGO DE AZEVEDO FONTENELLE em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação. Quanto ao pedido de tutela de evidência, verifico que as alegações deduzidas demandam contraditório e instrução mínima, especialmente no tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, regularidade da cobrança das tarifas contratuais e caracterização da venda casada dos seguros contratados. Desse modo, não se mostra presente, neste momento processual, hipótese apta a justificar a concessão da medida prevista no art. 311, IV, do CPC. Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Considerando a natureza da demanda e a alegação de cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos, determino que a instituição financeira requerida apresente, juntamente com a contestação: a) cópia integral do contrato firmado entre as partes; b) demonstrativo analítico da evolução do débito contratual; c) documentos relativos à contratação dos seguros referidos na inicial; d) documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços relacionados à tarifa de avaliação do bem; e) demais documentos que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital