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0885603-06.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito está devidamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial, em especial o protocolo do processo administrativo, que atesta o início do pleito em 2025, e os documentos funcionais que demonstram o vínculo da servidora. A demora para a simples análise e conclusão de um requerimento administrativo viola frontalmente os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública tem o dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável, não podendo a inércia estatal penalizar a administrada. O perigo de dano é igualmente evidente. A parte autora, ao ser mantida em atividade de forma compulsória, sofre prejuízos de ordem material, pois continua a recolher contribuição previdenciária sobre a totalidade de sua remuneração. Caso já estivesse aposentada, a contribuição incidiria apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, § 18, da Constituição. A manutenção dessa situação agrava o prejuízo financeiro da requerente a cada mês, tornando imperativa a intervenção judicial para cessar a lesão. Ademais, a medida é reversível, uma vez que a presente decisão determina apenas a análise e conclusão do processo, não se imiscuindo no mérito do ato administrativo (deferimento ou indeferimento do benefício), que é de competência exclusiva da autoridade administrativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE BELÉM, promova a efetiva conclusão da análise do processo administrativo de aposentadoria da requerente no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o BELEMPREV, e a contar da data de recebimento do processo administrativo para o BELEMPREV. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, bem como para dar cumprimento imediato a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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