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Processo 0885565-28.2025.8.14.0301

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TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885565-28.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THAYNA LETICIA MAGGIONI (SC062188) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE0023255A) DECISÃO PROCEDA-SE ao sobrestamento do feito, conforme determinado no ID 190473088. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885565-28.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: THAYNA LETICIA MAGGIONI (SC062188) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE0023255A) DECISÃO Vistos. O feito encontra-se concluso para Sentença, após o anúncio de julgamento antecipado realizado na Decisão de ID 176149116. Contudo, sobreveio determinação do STJ que impede, por ora, o julgamento do mérito. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado à definição dos parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive nas hipóteses em que o consumidor sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade da contratação. De igual modo, o Tema 1.328/STJ discute a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC em benefício previdenciário. Em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ referendou Decisão do Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as matérias tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuados os Cumprimentos de Sentença. A controvérsia destes autos está diretamente compreendida nos referidos Temas, pois se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado convencional, além das consequências patrimoniais da eventual invalidação e da existência de dano moral. Desse modo, DETERMINO o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, ou ulterior determinação daquela Corte quanto ao levantamento da suspensão. À CIPREJ, para as anotações pertinentes. Após a publicação dos Acórdãos representativos da controvérsia ou notícia de levantamento do sobrestamento, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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