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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, Rua Cláudio Sanders 25, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-970 Telefone: (91) 32014964 3civelananindeua@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0885552-92.2026.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DISRAELLI BAIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAROLINA CRISTINA BORGES DIAS - PA37336 REU: AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCO MAGNO FARIA 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. ANANINDEUA/PA, 10 de setembro de 2026.
TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885552-92.2026.8.14.0301 AUTOR: DISRAELLI BAIA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KAROLINA CRISTINA BORGES DIAS (PA037336) REU: AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução ou Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por DISRAELLI BAIA DA SILVA em face de AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A. Narra a exordial a realização de aportes sucessivos em operações ofertadas pela demandada, posteriormente consolidadas em Cédula de Crédito Bancário emitida em 14/04/2026, no valor nominal de R$ 58.211,09. O autor alega o inadimplemento da ré quanto ao repasse dos rendimentos e à restituição do capital, postulando a rescisão do negócio, a reparação por danos materiais e morais e a concessão de tutela cautelar. Da análise dos autos, verifica-se que o autor informou residir na Passagem Santa Marta, nº 00009, Bairro Coqueiro, no Município de Ananindeua/PA, comprovando o domicílio por meio de fatura de consumo anexada à inicial. Por sua vez, a empresa ré possui sede na Alameda Tocantins, nº 125, Alphaville Empresarial, no Município de Barueri/SP. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada decorre de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do serviço financeiro ofertado pela pessoa jurídica requerida. Em demandas de natureza consumerista, a definição da competência territorial orienta-se pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme estabelecem os artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja facultado ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro geral do domicílio do réu, o ordenamento jurídico não autoriza a escolha aleatória de comarca desprovida de qualquer vínculo com as partes ou com a obrigação contraída. Com o advento da Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, restou expressamente positivada a vedação à escolha aleatória de foro, autorizando-se a declinação de ofício nos seguintes termos: Art. 63, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a escolha aleatória de foro em demandas consumeristas constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Osasco/SP, em ação de revisão de contrato bancário proposta por consumidor contra instituição financeira. 2. A autora/consumidora ajuizou a demanda no foro da sede da requerida, instituição financeira, em Osasco/SP. O Juízo da Comarca de Osasco/SP entendeu que a demandante não possui ligação com a comarca, caracterizando escolha de foro aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 4. A controvérsia envolve a aplicação da nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de competência relativa. III. Razões de decidir 5. A escolha do foro de Osasco/SP pela autora/consumidora foi considerada aleatória, pois não há indicação de que o negócio jurídico foi celebrado ou que a obrigação foi cumprida em Osasco, e a requerente reside em Taguatinga/DF. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, aplicável aos processos iniciados após 4/6/2024, permite a declinação de competência de ofício em caso de escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a escolha aleatória de foro em ações de consumo, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 212.279/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No caso concreto, o autor reside no Município de Ananindeua/PA e a pessoa jurídica demandada possui sede em Barueri/SP, não havendo elemento que justifique a fixação da competência na Comarca de Belém/PA. Assim, impõe-se a declinação da competência em favor do juízo do domicílio do consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, e no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, conjugados com o artigo 63, § 5º, e o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA para processar e julgar a presente demanda; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Ananindeua/PA, foro do domicílio da parte autora, observadas as cautelas legais e as anotações pertinentes de baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO