Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0885532-04.2026.8.14.0301 REQUERENTE: HIGINO GONCALVES DE ASSIS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação proposta pelo reclamante em face do reclamado, na qual se questiona a contratação de cartão de benefício consignado – RCC, referente ao contrato nº 18732405. O reclamante afirma ser aposentado e receber benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 2.804,44. Relata que, desde abril de 2023, vêm sendo realizados descontos mensais atualmente no valor de R$ 128,82, diretamente em seu benefício, relacionados à modalidade de cartão consignado. Sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza da contratação, quantidade de parcelas, prazo para quitação, encargos, taxa de juros e forma de amortização do débito. Afirma, ainda, que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 18732405. É o necessário. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, os documentos apresentados indicam a existência de descontos mensais vinculados ao contrato de cartão consignado questionado pelo reclamante. Nesta fase inicial, a alegação de ausência de informações claras acerca da modalidade contratada, somada à continuidade dos descontos desde abril de 2023, mostra-se suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, sem antecipar conclusão definitiva sobre a validade do contrato. O perigo de dano também está presente. Os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência do reclamante, e continuam sendo realizados mensalmente. A suspensão temporária dos descontos é medida reversível e não impede que eventual saldo devido seja apurado posteriormente, após a definição da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do reclamante relacionados ao Cartão de Benefício – RCC, contrato nº 18732405, atualmente no valor mensal de R$ 128,82; b) abstenha-se de realizar novos descontos relacionados ao referido contrato enquanto permanecer vigente esta decisão; c) adote as providências necessárias perante o órgão responsável pelo pagamento do benefício para efetivar a suspensão da consignação. Fixo multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por desconto realizado após o término do prazo acima, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se mostre insuficiente. A presente decisão não declara a inexistência do contrato nem reconhece, neste momento, eventual abusividade da contratação, questões que dependem da análise do mérito. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia discutida nestes autos está abrangida pelo Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema foi instaurado para definir parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros pontos, a prestação de informações claras ao consumidor, especialmente quando há alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como o prolongamento da dívida em razão da forma de amortização. Também serão definidas as consequências jurídicas de eventual irregularidade da contratação, inclusive quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão das cláusulas e eventual configuração de dano moral. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais e coletivos que tratem da mesma questão. No presente caso, discute-se justamente a validade da contratação de cartão consignado – RCC, a alegada ausência de informação adequada ao consumidor, a forma de amortização da dívida e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual irregularidade contratual. Há, portanto, correspondência entre a matéria destes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1.414 do STJ. Diante disso, após o cumprimento da tutela de urgência acima deferida, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão do processo não afasta nem interrompe os efeitos da tutela de urgência ora concedida, que deverá permanecer sendo cumprida enquanto vigente, salvo decisão posterior em sentido contrário. Intime-se o reclamado, com urgência, para cumprimento da tutela. Após, suspenda-se o feito, com a anotação correspondente no sistema. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinado digitalmente