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0885508-73.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Infração de Trânsito c/c Anulação de Auto de Infração, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MATEUS MESCOUTO CARVALHO em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), Município de Santos/SP e Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET/SANTOS, alegando, em síntese, a ocorrência de clonagem de placa de seu veículo (VW/FOX 1.6 GII, ano/modelo 2014/2014, cor branca, RENAVAM nº 01022653161, chassi nº 9BWAB45Z4E4149773), o que teria gerado o Auto de Infração de Trânsito nº CS00392731, alegando que o veículo estaria “estacionado em desacordo com a regulamentação– estacionamento rotativo” na Rua Itororó, próximo ao nº 103, em Santos/SP, sendo o auto emitido pela Prefeitura de Santos/SP. O autor alega que o veículo possuía equipamento de rastreamento administrado pela empresa SOS Monitoramento e Rastreamento Norte Ltda., que registra deslocamento incompatível com qualquer viagem as Santos/SP. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o Município de Santos e a CET-Santos suspendam imediatamente o processamento e os efeitos do AIT nº CS00392731 e do registro RENAINF nº 11600821570 e que sejam suspensos todos os efeitos administrativos, financeiros e cadastrais, caso já tenha sido expedida Notificação da Penalidade, assim como que o DETRAN/PA se abstenha de inserir ou manter, em seus próprios sistemas e no prontuário do Autor, pontuação, impedimento ou restrição oriundos do AIT. Passo ao exame da legitimidade passiva e da competência. Compulsando os autos, verifica-se que a infração impugnada fora cometida no município de Santos/SP. No sistema de trânsito brasileiro, o órgão autuador é o responsável pela constituição do crédito e, por conseguinte, o único com competência para anular o auto de infração e os pontos dele decorrentes. O DETRAN/PA, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, atua apenas como arrecadador ou agente que viabiliza o licenciamento, não possuindo poderes para cancelar infrações aplicadas por entidades de outros estados ou municípios (como o DER/SP ou o Município de Santos). Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a legitimidade para responder pela anulação de multa é do órgão que a aplicou. Desta feita, o DETRAN/PA é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de anulação das multas e repetição de indébito. Remanescendo apenas o pedido de troca de placa (obrigação de fazer), este juízo encontra óbice na cumulação de pedidos contra entes diversos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA quanto aos pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº CS00392731 e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo, devendo ser distribuídos livremente a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Infração de Trânsito c/c Anulação de Auto de Infração, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MATEUS MESCOUTO CARVALHO em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), Município de Santos/SP e Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET/SANTOS, alegando, em síntese, a ocorrência de clonagem de placa de seu veículo (VW/FOX 1.6 GII, ano/modelo 2014/2014, cor branca, RENAVAM nº 01022653161, chassi nº 9BWAB45Z4E4149773), o que teria gerado o Auto de Infração de Trânsito nº CS00392731, alegando que o veículo estaria “estacionado em desacordo com a regulamentação– estacionamento rotativo” na Rua Itororó, próximo ao nº 103, em Santos/SP, sendo o auto emitido pela Prefeitura de Santos/SP. O autor alega que o veículo possuía equipamento de rastreamento administrado pela empresa SOS Monitoramento e Rastreamento Norte Ltda., que registra deslocamento incompatível com qualquer viagem as Santos/SP. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o Município de Santos e a CET-Santos suspendam imediatamente o processamento e os efeitos do AIT nº CS00392731 e do registro RENAINF nº 11600821570 e que sejam suspensos todos os efeitos administrativos, financeiros e cadastrais, caso já tenha sido expedida Notificação da Penalidade, assim como que o DETRAN/PA se abstenha de inserir ou manter, em seus próprios sistemas e no prontuário do Autor, pontuação, impedimento ou restrição oriundos do AIT. Passo ao exame da legitimidade passiva e da competência. Compulsando os autos, verifica-se que a infração impugnada fora cometida no município de Santos/SP. No sistema de trânsito brasileiro, o órgão autuador é o responsável pela constituição do crédito e, por conseguinte, o único com competência para anular o auto de infração e os pontos dele decorrentes. O DETRAN/PA, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, atua apenas como arrecadador ou agente que viabiliza o licenciamento, não possuindo poderes para cancelar infrações aplicadas por entidades de outros estados ou municípios (como o DER/SP ou o Município de Santos). Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a legitimidade para responder pela anulação de multa é do órgão que a aplicou. Desta feita, o DETRAN/PA é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de anulação das multas e repetição de indébito. Remanescendo apenas o pedido de troca de placa (obrigação de fazer), este juízo encontra óbice na cumulação de pedidos contra entes diversos. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA quanto aos pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº CS00392731 e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo, devendo ser distribuídos livremente a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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