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0885442-93.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885442-93.2026.8.14.0301 AUTOR: GABRIELA DE SOUSA GUEDES ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO DE SOUSA GUEDES (PA030390) REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Inicialmente, verifico que a presente demanda guarda relação direta com o processo nº 0877410-02.2026.8.14.0301, anteriormente ajuizado por outros estudantes do curso de Medicina da mesma instituição de ensino, no qual se discute a alteração dos critérios avaliativos das unidades curriculares de Clínica Médica I e Clínica Médica II no semestre letivo de 2026.1. A própria petição inicial registra expressamente a identidade do núcleo fático e jurídico entre as demandas e requer a distribuição por dependência. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente. No caso, ambas as demandas decorrem do mesmo contexto acadêmico, envolvem alunos submetidos à mesma metodologia de avaliação e apresentam pretensões relacionadas ao recálculo das notas e à progressão acadêmica ao 12º período do curso de Medicina. A autora afirma, inclusive, integrar a mesma turma dos demandantes da ação anteriormente distribuída, diferenciando-se sua situação apenas sob o aspecto subjetivo. Desse modo, RECONHEÇO A CONEXÃO da presente demanda com o processo nº 0877410-02.2026.8.14.0301 e RECEBO o feito por dependência, nos termos dos arts. 55 e 286, I, do CPC. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada e passível de concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora GABRIELA DE SOUSA GUEDES ajuizou a presente demanda sob a forma de tutela antecipada em caráter antecedente, sustentando que cursou o 11º período do curso de Medicina da UNIFAMAZ no primeiro semestre de 2026 e que foi reprovada na unidade curricular Clínica Médica II, com nota final 6,5, circunstância que impediu sua progressão ao 12º período. Sustenta, ainda, não possuir outra pendência acadêmica impeditiva e afirma ter sido submetida a plano de recuperação/mentoria em 12/08/2026, sem conseguir a atualização de sua situação acadêmica. O documento de comunicação institucional juntado aos autos confirma que a UNIFAMAZ informou à autora a existência de pendência acadêmica decorrente de reprovação e, por consequência, o bloqueio de sua ascensão ao 12º período, invocando normas internas que condicionam o ingresso no último período à integralização das unidades curriculares anteriores. O mesmo documento registra que, para estudantes com pendência exclusivamente em Clínica Médica I e/ou II, seria realizada avaliação vinculada à mentoria acadêmica. A controvérsia, entretanto, não está centrada na possibilidade abstrata de a instituição de ensino estabelecer requisitos acadêmicos para progressão, matéria abrangida por sua autonomia didático-pedagógica, mas na alegada alteração, durante a transição entre períodos acadêmicos, da própria matriz de avaliação aplicada às unidades curriculares de Clínica Médica I e II. Segundo a documentação apresentada, nos períodos anteriores a Nota de Desempenho Prático – NDP possuía peso de 3 pontos na composição da nota, enquanto, no semestre 2026.1, tal peso teria sido reduzido para 2 pontos, passando os simulados a ocupar 1 ponto autônomo e obrigatório. A alteração, portanto, teria repercutido diretamente na composição da avaliação final da unidade curricular. A questão assume relevância diante do disposto no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/1996, que impõe às instituições de ensino superior deveres de divulgação prévia acerca dos componentes curriculares e critérios de avaliação, vinculando-as às condições anteriormente informadas. A autora sustenta que o Manual contendo a metodologia utilizada em 2026.1 teria sido encaminhado aos estudantes em 30/01/2026, enquanto as atividades acadêmicas se iniciaram em 02/02/2026, de modo que a comunicação da alteração teria ocorrido apenas poucos dias antes do início do semestre. Essa mesma circunstância foi examinada, em cognição sumária, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0821506-27.2026.8.14.0000. Com efeito, conforme documentação incorporada aos autos, no referido agravo, relacionado ao processo conexo, foi parcialmente deferida tutela recursal em 20/08/2026, tendo sido reconhecida, em análise provisória, a plausibilidade da tese referente à antecedência da divulgação dos critérios avaliativos e determinada a adoção de medidas relacionadas ao recálculo das notas segundo a metodologia anterior, à matrícula dos alunos que atingissem a média após o recálculo ou que tivessem sido aprovados em recuperação/mentoria, bem como ao acesso às atividades do período subsequente. É importante registrar que a decisão proferida naquele agravo produz efeitos subjetivos em favor das partes que nele figuram, não sendo juridicamente adequada sua extensão automática à autora deste processo. Todavia, sua fundamentação apresenta relevante força persuasiva para o presente caso, porque a autora afirma estar submetida à mesma matriz curricular, à mesma alteração metodológica, ao mesmo período letivo e ao mesmo ato institucional questionado pelos estudantes do processo conexo. A tutela ora examinada, portanto, deve ser apreciada de forma individualizada, a partir da situação acadêmica específica de GABRIELA DE SOUSA GUEDES, sem que isso implique extensão automática dos efeitos da decisão proferida em favor de terceiros. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à necessidade de revisão da nota mediante aplicação da metodologia anteriormente adotada. A alteração narrada não possui caráter meramente formal ou secundário. A redução do peso da avaliação prática diária de 3 para 2 pontos, acompanhada da atribuição de 1 ponto obrigatório aos simulados, mostra-se apta, em tese, a repercutir no resultado final da unidade curricular e, por consequência, na aprovação ou reprovação da estudante. Também se encontra presente o perigo de dano. A autora está na etapa final do curso de Medicina e a reprovação em Clínica Médica II produziu bloqueio de sua progressão ao 12º período. A manutenção dessa situação durante o processamento da demanda pode importar perda do semestre letivo, impedimento de frequência às atividades práticas, estágios, avaliações e demais componentes próprios do internato, com repercussão direta sobre a conclusão da graduação. A natureza progressiva e predominantemente prática do internato torna particularmente relevante o transcurso do tempo, pois eventual sentença favorável proferida apenas ao final pode não ser suficiente para restituir integralmente as atividades acadêmicas perdidas durante o semestre. A reversibilidade da medida também está presente. A providência não implica aprovação judicial da autora, nem dispensa do cumprimento dos requisitos curriculares necessários à integralização do curso. O que se determina, nesta fase, é apenas o recálculo da nota segundo a metodologia anteriormente utilizada e, caso atingida a média institucional, sua progressão acadêmica. Se, após o contraditório e a instrução processual, vier a ser reconhecida a regularidade da metodologia utilizada pela instituição de ensino, eventuais pendências poderão ser novamente exigidas antes da integralização definitiva do curso e da colação de grau. Nesse aspecto, a própria pretensão formulada pela autora distingue o pedido principal, consistente no recálculo e progressão caso atingida a média, de pedidos mais amplos, destinados a permitir seu ingresso no 12º período independentemente do resultado do recálculo. Quanto a estes últimos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para autorizar a progressão acadêmica independentemente da demonstração do desempenho mínimo exigido. A autonomia universitária e didático-pedagógica assegura à instituição de ensino a definição dos requisitos de aprovação, desde que exercida dentro dos limites legais e regulamentares. A tutela judicial não pode substituir a avaliação acadêmica nem dispensar, de plano, o cumprimento dos requisitos curriculares. Mostra-se, portanto, mais adequada e proporcional a solução já adotada no processo relacionado: determinar o recálculo da nota segundo a metodologia anterior, condicionando a progressão da autora à obtenção da média institucional necessária ou à comprovação de aprovação em avaliação de recuperação ou mentoria acadêmica. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, 286, I, 294, 300 e 303 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO da presente demanda com o processo nº 0877410-02.2026.8.14.0301, recebendo o feito por dependência perante este Juízo, e DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. – CENTRO UNIVERSITÁRIO METROPOLITANO DA AMAZÔNIA – UNIFAMAZ: a) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recálculo da nota da autora GABRIELA DE SOUSA GUEDES na unidade curricular de CLÍNICA MÉDICA II, referente ao semestre 2026.1, mediante aplicação da metodologia avaliativa anteriormente adotada, especialmente quanto ao peso atribuído à Nota de Desempenho Prático – NDP e ao tratamento conferido aos simulados; b) caso, após o recálculo, a autora alcance a média institucional necessária à aprovação, assegure sua imediata matrícula e inserção no 12º período do curso de Medicina, desde que inexistam outras pendências acadêmicas ou curriculares impeditivas; c) assegure igualmente a matrícula e inserção da autora no 12º período caso tenha obtido aprovação em avaliação realizada no âmbito de plano de recuperação ou mentoria acadêmica, desde que inexistam outras pendências curriculares; d) preenchidas as condições acima, disponibilize à autora acesso às unidades curriculares, sistemas acadêmicos, aulas, atividades práticas, estágios, cenários de prática, avaliações, controle de frequência e demais atividades acadêmicas pertinentes ao 12º período, adotando, quando necessário, providências destinadas à reposição das atividades que deixou de realizar exclusivamente em razão do impedimento de progressão ora discutido. INDEFIRO, por ora, os pedidos destinados a autorizar a autora a cursar o 12º período independentemente do resultado do recálculo ou da aprovação em recuperação/mentoria, bem como os pedidos destinados a permitir, desde logo, que eventual reprovação remanescente seja cumprida apenas após o 12º período, por dependência, turma especial ou outra modalidade, porquanto tais providências importariam antecipação excessiva do mérito e potencial dispensa provisória de requisitos acadêmicos cuja regularidade ainda será submetida ao contraditório. Quanto ao pedido de exibição de documentos previsto nos arts. 396 a 400 do CPC, RESERVO sua apreciação para após o aditamento da petição inicial e a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior determinação judicial caso os documentos se revelem necessários à adequada instrução. A autora identifica como relevantes, entre outros, registros de cálculo das notas, documentos relacionados à recuperação/mentoria e atas ou registros institucionais relativos à aprovação da nova metodologia. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela, contado da intimação, em razão do semestre letivo em curso e da natureza predominantemente prática das atividades acadêmicas envolvidas. Considerando que a ação foi proposta sob o procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente, INTIME-SE a autora para aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, complementando sua causa de pedir, confirmando os pedidos de tutela final e juntando os documentos que entender pertinentes. Após o aditamento, CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão e para os atos subsequentes, observando-se o procedimento legal aplicável. Ressalto que a presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC, especialmente após a formação do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 08/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26090211594057400000168322384 Petição Inicial Petição Inicial 26090211080106000000168213675 02. PROCURACAO_GABRIELA_assinado Substabelecimento 26090211080125200000168215880 03. Documento Gabriela Documento de Identificação 26090211080142200000168215881 05. Comprovante de Matricula Documento de Comprovação 26090211080172500000168215882 06. Documentos comprobatorios Documento de Comprovação 26090211080190700000168215883 07. Recusa Rematricula Documento de Comprovação 26090211080208900000168215884 08. Historico Academico Documento de Comprovação 26090211080228300000168215885 09. Notificacao Extrajudicial Alunos Documento de Comprovação 26090211080249600000168215886 10. Resposta a Notificacao Documento de Comprovação 26090211080270700000168215887 11. Resposta Carta MED 11 Documento de Comprovação 26090211080331300000168215888 12. MANUAL DO ALUNO 10 SEMESTRE Documento de Comprovação 26090211080353600000168215890 13. MANUAL DO ALUNO 11 SEMESTRE Documento de Comprovação 26090211080398300000168215893 14. Estatuto Unifamaz Documento de Comprovação 26090211080485700000168215897 15. Resolucao MEC Documento de Comprovação 26090211080525500000168215899 16. CUSTAS JUDICIAIS Documento de Comprovação 26090211080544500000168215913 Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26090211091559200000168301017

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