2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0885432-72.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: THALITA CITRANGOLO CORREIA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE PALMEIRA DA SILVA (OAB RJ142328) RÉU: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RÉU: ROGERIO MENEZES NUNES ADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA CAMPOS (OAB RJ155787) DESPACHO/DECISÃO A preliminar suscitada pela parte ré de carência da ação por falta de interesse de agir não merece acolhida, eis que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. Tampouco há falta de interesse processual, tendo em conta que o legítimo interesse de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido, ou da pertinência subjetiva da lide, mas sim da necessidade que tem a parte autora de invocar com seu fundamento a via jurisdicional. Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada se apresente viável no plano subjetivo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação. Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Para a solução da res iudicium deducta, Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC. Intimem-se.