2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0885425-29.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CAMIL ALIMENTOS S/A Executado: J C BATISTA ARMAZEM DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação monitória proposta por CAMIL ALIMENTOS S/A em face de J C BATISTA ARMAZÉM. Na fase de conhecimento, após citação ficta da promovida e apresentação de embargos monitórios por negativa geral pela Curadoria Especial, foi proferida sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor histórico de R$: 33.750,54, determinando sua correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar a requerida nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido. A sentença transitou em julgado em 14/12/2020. Instaurado o cumprimento definitivo, a exequente apresentou, em janeiro de 2021, cálculo no qual o principal histórico de R$: 33.750,54, após correção monetária e incidência dos juros então vencidos, alcançava R$: 59.566,19, ao qual foram acrescidos os honorários sucumbenciais, totalizando R$: 65.522,81. A executada foi intimada para pagamento, sob as cominações do art. 523, §1º, do CPC, não havendo notícia de adimplemento. As controvérsias posteriores acerca da regularidade da representação processual e da intimação da executada foram apreciadas pelo Juízo de origem, tendo sido regularizada a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial e reconhecida a validade da intimação realizada. A Curadoria, em sua manifestação mais recente, não deduziu causa concreta de inexigibilidade, pagamento ou excesso, requerendo o regular prosseguimento do feito. Redistribuídos os autos a este Núcleo, determinou-se à exequente a apresentação de memória atualizada e a indicação de providência executiva útil. Em resposta, a exequente apresentou cálculo atualizado para abril de 2026, indicando saldo de R$: 199.426,00, e requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, e RENAJUD. Contudo, a memória apresentada reclama prévio saneamento. Constata-se que o demonstrativo utiliza como "valor singelo" a quantia de R$: 59.566,19, correspondente ao valor que, na memória de janeiro de 2021, já resultava da atualização monetária do principal histórico de R$: 33.750,54, acrescida dos juros moratórios até então vencidos. Na nova memória, referido montante de R$: 59.566,19 é novamente submetido à correção monetária e à incidência de juros moratórios com termo inicial em 01/11/2018, circunstância que, em princípio, importa duplicidade na incidência dos consectários e impede a adoção do valor de R$:199.426,00 como saldo líquido da execução. O demonstrativo previsto no art. 524 do CPC deve observar fielmente os parâmetros definidos no título executivo, sem capitalização ou repetição de encargos não contemplados na decisão transitada em julgado. Impõe-se, portanto, a correção do cálculo antes da adoção de medidas constritivas, inclusive porque o valor da execução servirá de limite às ordens patrimoniais. Ante o exposto 1. NÃO ACOLHO, por ora, o valor de R$: 199.426,00 indicado na memória de cálculo de ID 202660098, diante da aparente duplicidade na incidência de correção monetária e juros moratórios. 2. DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, observando estritamente os seguintes parâmetros do título executivo: 2.1. principal histórico de R$: 33.750,54; 2.2. correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; 2.3. juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação; 2.4. honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, conforme estabelecido na sentença; 2.5. incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário, indicando separadamente a base de cálculo de cada rubrica; 2.6. vedação à utilização do montante de R$: 59.566,19 apurado em janeiro de 2021 como novo principal histórico para aplicação retroativa de correção e juros, por já se tratar de valor que incorporava aqueles encargos até a respectiva data-base.** 3. O novo cálculo deverá discriminar, em colunas próprias, principal, correção monetária, juros moratórios, honorários fixados na sentença, multa do art. 523, §1º, e honorários da fase executiva, permitindo a conferência objetiva da evolução do débito. 4. Fica prejudicada, por ora, a apreciação dos pedidos de pesquisa/constrição via SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que a prévia definição do saldo líquido e atualizado constitui pressuposto necessário para delimitação de eventual ordem de bloqueio. 5. Apresentada a memória retificada, retornem imediatamente conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas, dispensada nova intimação genérica da Curadoria Especial, sem prejuízo de sua ciência acerca de eventual constrição efetivada e do exercício das faculdades processuais cabíveis. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026