2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0885273-06.2026.8.20.5001 Autor: LUCIANA DE ASSIS MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) DESPACHO Verifica-se que a requerente, em atendimento à determinação anterior, complementou a relação patrimonial, esclarecendo a titularidade dos bens, as alienações dos veículos anteriormente declarados, o regime de bens do casamento, a situação patrimonial do cônjuge e a participação societária mantida na empresa LRB Novelty Ltda. Todavia, para fins de aferição do estado de insolvência previsto no art. 748 do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015, permanece necessária a apresentação da relação integral e atualizada dos credores, na forma do art. 760, I, do CPC/1973, com indicação, individualizada, da importância do crédito e de sua natureza, uma vez que os valores das parcelas mensais indicados na petição inicial não permitem identificar o montante do passivo de cada credor. Deverá a requerente, ainda, distinguir as obrigações de sua titularidade pessoal das obrigações eventualmente contraídas exclusivamente por seu cônjuge ou pela pessoa jurídica LRB Novelty Ltda., sem prejuízo da consideração das despesas familiares para fins de contextualização da situação financeira. Por fim, considerando a indicação de participação societária correspondente a 100% do capital social da LRB Novelty Ltda., deverá a requerente esclarecer, mediante documentação contábil disponível, o valor econômico atual aproximado de sua participação, não bastando, para esse fim, a mera indicação do valor nominal do capital social. Prazo de 15 dias. Conclusão para despacho inicial em seguida. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)