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TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0885256-67.2026.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: S. P. D. A. Advogados do(a) Requerente: BRUNO SOUTO BEZERRA - 9646, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA - RN17749 Parte Ré/Requerida: I. P. D. A. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por S. P. D. A., por intermédio de advogados regularmente constituídos, em favor de sua genitora, I. P. D. A., ambas qualificadas. Alegou a Requerente que a Requerida se encontrava impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido à doença e deficiência que a acometiam. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Foi certificada nos autos a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em relação à curatelanda, após a consulta ao banco de dados da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), consoante o ID 198068491. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC). Ademais, consigna-se a retificação da autuação do presente feito para atribuir o sigilo processual aos autos, uma vez que se trata de demanda com dados/informações sensíveis das partes, notadamente da curatelanda, consoante o disposto no art. 5º, incisos X e LX, da Constituição Federal, e art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, assim como nas disposições de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei de n.º 13.709/2018). Passando para o pedido de antecipação de tutela, o art. 87, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa. Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Pois bem, a Lei n.º 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais. Dito isso, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem física e intelectual (CID10 G30.1 + G91.2), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC). O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins. Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando S. P. D. A. como Curadora Provisória da Requerida, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelanda, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelanda. O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria. No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da Demandada, impõe-se à curadora a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará. A representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante o disposto no art. 1.748, V, do CC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020). Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das despesas mensais da curatelanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior. A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso na Secretaria, sob pena de multa e remoção do encargo. Fica dispensada a prestação de contas anuais, diante da informação de que a Requerida não possui bens móveis ou imóveis e não aufere renda própria. Todavia, frise-se que qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora. Aprazo entrevista para o dia 09/11/2026, às 13:40h, a ser realizada no formato telepresencial. Link de acesso à audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/2cki8 Até a data da entrevista, a Demandante deve juntar: (i) a certidão de casamento atualizada da Demandada (datada de 2026); e (ii) um Relatório Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2) Se insuficiente a tomada de decisão apoiada, é imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________. Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________? (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas; 3) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda. A Secretaria proceda às devidas intimações e citação. Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Demandada não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado. Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias. Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão. Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \TD
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