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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885238-46.2026.8.20.5001 AUTOR: ALBERTINO DE CASTRO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (MG0RN491) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma. Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º. No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público aposentado, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais. Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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