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0885234-09.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0885234-09.2026.8.20.5001 Autor(a): JULLYANI QUEIROS DOS SANTOS Réu: PGM - MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULLYANI QUEIROS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, e que formulou requerimento administrativo para redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com correspondente redução proporcional de sua remuneração. Afirma que o pedido foi indeferido pela Administração, apesar da manifestação favorável de sua unidade de lotação, sustentando, ainda, que o parecer jurídico que embasou a decisão administrativa utilizou legislação federal destinada a categoria profissional diversa. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata implementação da jornada de 20 horas semanais ou, subsidiariamente, a determinação de reanálise administrativa do pleito. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Embora a parte autora questione a fundamentação adotada no Parecer Jurídico nº 1.396/2026, inclusive em razão da referência à Lei Federal nº 8.856/1994, tal circunstância, por si só, não evidencia, em sede de cognição sumária, a existência de direito subjetivo à redução da jornada de 30 para 20 horas semanais. Com efeito, a alteração pretendida repercute diretamente no regime funcional da servidora e demanda exame mais aprofundado da legislação municipal aplicável, inclusive quanto à existência de autorização legal para a redução requerida. A circunstância de a unidade de lotação não ter se oposto ao pleito, assim como a existência de atos administrativos anteriores relativos à alteração de carga horária de outros servidores, não é suficiente, neste momento processual, para demonstrar que a autora se encontra em situação jurídica idêntica ou que possua direito à modificação pretendida. Ademais, o próprio processo administrativo revela que a Administração apreciou o requerimento e concluiu pela ausência de previsão legal para a alteração da jornada, de modo que eventual reconhecimento da ilegalidade dessa conclusão exige maior aprofundamento da controvérsia, mostrando-se prudente a prévia formação do contraditório. Também não se verifica, por ora, situação de urgência apta a justificar a imediata intervenção judicial. O laudo médico juntado aos autos, datado de 05 de novembro de 2024 (ID 198004481), relata histórico de episódios de paralisia facial e acompanhamento médico, porém não indica necessidade de redução da jornada de trabalho, tampouco afirma que a manutenção da carga horária de 30 horas semanais represente risco atual à saúde da servidora. Não foi apresentado documento médico contemporâneo que estabeleça relação entre o quadro clínico e a necessidade da medida funcional ora postulada. Assim, ausentes elementos suficientes para demonstrar, neste momento, tanto a probabilidade do direito à redução da jornada quanto o perigo de dano decorrente da manutenção da carga horária atual, a apreciação da matéria deve ocorrer após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inclusive quanto ao pedido subsidiário de imediata reanálise administrativa, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o panorama ora verificado. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovado o preenchimento do requisito legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro. Considerando o disposto na Recomendação n.º 006/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRN, determino, desde já, o levantamento de eventual sigilo atribuído pela parte autora aos documentos juntados aos autos. Ressalvo, contudo, que permanecerão com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, os documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, tais como documentos de identificação, comprovantes de residência, documentos fiscais, documentos médicos e relatórios psicossociais. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC). Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO

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