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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885202-38.2025.8.20.5001
AUTOR: ELIENE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Bradesco - Ag. 0321-2
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MTMG0076696S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Banco
Bradesco S/A na petição de id. 198742044, uma vez que a autenticidade da assinatura da
autora aposta no contrato de id. 171586827 foi fixada como ponto controvertido na decisão
saneadora de id. 192359879, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica
para o seu deslinde.
Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora em sede de réplica,
nomeando como perita do juízo Cristiane Pereira Nobre, CPF nº 023.693.994-73, e-mail
crisnobre29@yahoo.com.br, residente e domiciliada na Rua Joaquim Victor de Hollanda, 1987,
Lagoa Nova, Natal/RN, cep. 59.062-460, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de
28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a perita o
seguinte quesito, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes:
1) A assinatura aposta pela autora no contrato de id. 171586827 é autêntica?
Sendo a prova pericial postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da
justiça gratuita, os honorários periciais serão integralmente custeados pelo TJ/RN, nos termos
do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 05/2018-TJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove
reais e setenta e dois centavos), correspondente ao triplo do valor de referência estabelecido
no item 6.1 do Anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN (R$ 413,24), para “Laudo de
identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”, tendo em vista a complexidade
da matéria.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias.
Notifique-se a perita indicada, para confecção do laudo no prazo acima fixado
neste decisum.
Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre a documentação apresentada pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044.
P. I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885202-38.2025.8.20.5001
AUTOR: ELIENE ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875)
REU: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Bradesco - Ag. 0321-2
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MTMG0076696S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Banco
Bradesco S/A na petição de id. 198742044, uma vez que a autenticidade da assinatura da
autora aposta no contrato de id. 171586827 foi fixada como ponto controvertido na decisão
saneadora de id. 192359879, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica
para o seu deslinde.
Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora em sede de réplica,
nomeando como perita do juízo Cristiane Pereira Nobre, CPF nº 023.693.994-73, e-mail
crisnobre29@yahoo.com.br, residente e domiciliada na Rua Joaquim Victor de Hollanda, 1987,
Lagoa Nova, Natal/RN, cep. 59.062-460, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de
28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a perita o
seguinte quesito, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes:
1) A assinatura aposta pela autora no contrato de id. 171586827 é autêntica?
Sendo a prova pericial postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da
justiça gratuita, os honorários periciais serão integralmente custeados pelo TJ/RN, nos termos
do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 05/2018-TJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove
reais e setenta e dois centavos), correspondente ao triplo do valor de referência estabelecido
no item 6.1 do Anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN (R$ 413,24), para “Laudo de
identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”, tendo em vista a complexidade
da matéria.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias.
Notifique-se a perita indicada, para confecção do laudo no prazo acima fixado
neste decisum.
Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre a documentação apresentada pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044.
P. I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)