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0885202-38.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885202-38.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIENE ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875) REU: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Bradesco - Ag. 0321-2 ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MTMG0076696S) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044, uma vez que a autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato de id. 171586827 foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora de id. 192359879, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o seu deslinde. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora em sede de réplica, nomeando como perita do juízo Cristiane Pereira Nobre, CPF nº 023.693.994-73, e-mail crisnobre29@yahoo.com.br, residente e domiciliada na Rua Joaquim Victor de Hollanda, 1987, Lagoa Nova, Natal/RN, cep. 59.062-460, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a perita o seguinte quesito, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: 1) A assinatura aposta pela autora no contrato de id. 171586827 é autêntica? Sendo a prova pericial postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão integralmente custeados pelo TJ/RN, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 05/2018-TJ. Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente ao triplo do valor de referência estabelecido no item 6.1 do Anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN (R$ 413,24), para “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”, tendo em vista a complexidade da matéria. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a perita indicada, para confecção do laudo no prazo acima fixado neste decisum. Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885202-38.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIENE ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875) REU: Banco Mercantil do Brasil SA, Banco Bradesco - Ag. 0321-2 ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MTMG0076696S) DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044, uma vez que a autenticidade da assinatura da autora aposta no contrato de id. 171586827 foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora de id. 192359879, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o seu deslinde. Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela autora em sede de réplica, nomeando como perita do juízo Cristiane Pereira Nobre, CPF nº 023.693.994-73, e-mail crisnobre29@yahoo.com.br, residente e domiciliada na Rua Joaquim Victor de Hollanda, 1987, Lagoa Nova, Natal/RN, cep. 59.062-460, na forma do art. 6º, da Resolução nº 05 – TJ, de 28/02/2018, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a perita o seguinte quesito, sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: 1) A assinatura aposta pela autora no contrato de id. 171586827 é autêntica? Sendo a prova pericial postulada exclusivamente pela autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão integralmente custeados pelo TJ/RN, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 05/2018-TJ. Fixo os honorários periciais em R$ 1.239,72 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), correspondente ao triplo do valor de referência estabelecido no item 6.1 do Anexo I da Portaria nº 1.693/2024-TJRN (R$ 413,24), para “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”, tendo em vista a complexidade da matéria. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se a perita indicada, para confecção do laudo no prazo acima fixado neste decisum. Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo Banco Bradesco S/A na petição de id. 198742044. P. I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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