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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0885163-07.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA ELISABETH DANTAS RIBEIRO DE MEDEIROS DESPACHO Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora - pessoa jurídica - tem-se que passou a ser possível a partir do que restou positivado no art. 98 do Novo CPC, nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre, porém, que o mesmo diploma legal estabeleceu que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deve ser considerada exclusivamente para pessoas naturais, conforme se depreende do seu art. 99, § 3º, o que, conforme, mencionado, não é o caso dos autos. Desse modo, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos últimos Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) e Balanço Patrimonial (se houver); d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais, no referido prazo. Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para despacho inicial”. Providencie-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)