Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0885161-40.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE NASCIMENTO Endereço: Alameda Dois, 205, (Cj Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-313 Advogado(s) do reclamante: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA RECLAMADO: Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela parte reclamante JOSÉ NASCIMENTO. A parte reclamante afirma que não contratou os serviços de telefonia vinculados aos débitos discutidos e informa que tomou conhecimento das cobranças ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Os documentos juntados indicam cobranças atribuídas à parte reclamada, relacionadas a serviços identificados como “FIXO R1” e “MOVEL POS”, nos valores de R$ 647,54, R$ 82,10 e R$ 748,14. A parte reclamante nega a contratação e, até o momento, não há no processo contrato ou outro documento que demonstre a origem regular dos débitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação, somada aos documentos que demonstram a vinculação do CPF da parte reclamante às cobranças discutidas. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção de restrição cadastral relacionada a débitos não reconhecidos pode dificultar o acesso ao crédito enquanto se discute a existência da relação contratual. A medida é reversível, pois poderá ser revista no curso do processo caso a parte reclamada apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias: a) abstenham de inserir ou manter o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0885161-40.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE NASCIMENTO Endereço: Alameda Dois, 205, (Cj Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-313 Advogado(s) do reclamante: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA RECLAMADO: Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela parte reclamante JOSÉ NASCIMENTO. A parte reclamante afirma que não contratou os serviços de telefonia vinculados aos débitos discutidos e informa que tomou conhecimento das cobranças ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Os documentos juntados indicam cobranças atribuídas à parte reclamada, relacionadas a serviços identificados como “FIXO R1” e “MOVEL POS”, nos valores de R$ 647,54, R$ 82,10 e R$ 748,14. A parte reclamante nega a contratação e, até o momento, não há no processo contrato ou outro documento que demonstre a origem regular dos débitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação, somada aos documentos que demonstram a vinculação do CPF da parte reclamante às cobranças discutidas. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção de restrição cadastral relacionada a débitos não reconhecidos pode dificultar o acesso ao crédito enquanto se discute a existência da relação contratual. A medida é reversível, pois poderá ser revista no curso do processo caso a parte reclamada apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias: a) abstenham de inserir ou manter o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.