Publicações do processo

0885161-40.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0885161-40.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE NASCIMENTO Endereço: Alameda Dois, 205, (Cj Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-313 Advogado(s) do reclamante: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA RECLAMADO: Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela parte reclamante JOSÉ NASCIMENTO. A parte reclamante afirma que não contratou os serviços de telefonia vinculados aos débitos discutidos e informa que tomou conhecimento das cobranças ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Os documentos juntados indicam cobranças atribuídas à parte reclamada, relacionadas a serviços identificados como “FIXO R1” e “MOVEL POS”, nos valores de R$ 647,54, R$ 82,10 e R$ 748,14. A parte reclamante nega a contratação e, até o momento, não há no processo contrato ou outro documento que demonstre a origem regular dos débitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação, somada aos documentos que demonstram a vinculação do CPF da parte reclamante às cobranças discutidas. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção de restrição cadastral relacionada a débitos não reconhecidos pode dificultar o acesso ao crédito enquanto se discute a existência da relação contratual. A medida é reversível, pois poderá ser revista no curso do processo caso a parte reclamada apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias: a) abstenham de inserir ou manter o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.

  2. Intimação

    TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0885161-40.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE NASCIMENTO Endereço: Alameda Dois, 205, (Cj Gleba II), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-313 Advogado(s) do reclamante: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA RECLAMADO: Nome: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Endereço: AC Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS" planauto paulista, 187, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO 1 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pela parte reclamante JOSÉ NASCIMENTO. A parte reclamante afirma que não contratou os serviços de telefonia vinculados aos débitos discutidos e informa que tomou conhecimento das cobranças ao tentar obter financiamento para aquisição de veículo. Os documentos juntados indicam cobranças atribuídas à parte reclamada, relacionadas a serviços identificados como “FIXO R1” e “MOVEL POS”, nos valores de R$ 647,54, R$ 82,10 e R$ 748,14. A parte reclamante nega a contratação e, até o momento, não há no processo contrato ou outro documento que demonstre a origem regular dos débitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da negativa de contratação, somada aos documentos que demonstram a vinculação do CPF da parte reclamante às cobranças discutidas. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção de restrição cadastral relacionada a débitos não reconhecidos pode dificultar o acesso ao crédito enquanto se discute a existência da relação contratual. A medida é reversível, pois poderá ser revista no curso do processo caso a parte reclamada apresente documentos que comprovem a regularidade da contratação. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes reclamadas, no prazo de 5 (cinco) dias: a) abstenham de inserir ou manter o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 2-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.