Publicações do processo

0885125-92.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885125-92.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: MARCOS PIRES VIEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARCOS PIRES VIEIRA contra o MUNICÍPIO DE NATAL e METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por dependência ao Cumprimento de Sentença no 0803592-97.2015.8.20.5001, objetivando, neste momento processual, a suspensão da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o apartamento residencial unidade nº 1501, do Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, matrícula nº 69.206, no qual consta como executada METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, aduz o embargante que é legítimo possuidor/proprietário da unidade imobiliária 1501, do Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, desde novembro de 2017, quando celebrou contrato de promessa de compra e venda e, nessa qualidade, busca afastar a indisponibilidade incidente sobre o bem, decorrente do cumprimento de sentença nº 0803592-97.2015.8.20.5001. Em manifestação prévia ao pedido de tutela de urgência, a Fazenda Municipal embargada requereu o indeferimento da tutela de urgência requerida pelos embargantes, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. É o que importa relatar. Decido quanto à tutela de urgência pretendida. Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sede de embargos de terceiro, oportuno trazer à baila o disposto nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil em vigor, que delineiam os contornos básicos da matéria: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Sobre a disciplina da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves [1] que é proferida mediante cognição sumária, já que o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, mas, excepcionalmente, poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz concede em sentença. Com propriedade, o aludido processualista explica que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista [2]. Ademais, no tocante ao perigo de dano, o referido doutrinador pontua que se consubstancia na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo [3]. Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga. Volvendo atenção ao caso in concreto, observo que o direito invocado pelo embargante, neste momento processual, é o de obter a suspensão da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o apartamento residencial unidade nº 1501, do Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, no Cumprimento de Sentença no 0803592-97.2015.8.20.5001, no qual consta como executada METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Sobre a aquisição de bem imóvel através da celebração de contrato de promessa de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal. Eis o enunciado da Súmula 84 do STJ: “admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. O Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihrering sob a ótica do princípio constitucional da função social para conceituar a posse em uma perspectiva objetiva, na qual “possuidor seria aquele que, mesmo sem dispor do poder material sobre o bem, comporta-se como se fosse proprietário, imprimindo-lhe destinação econômica”, de modo que “o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar/fruir, dispor, reivindicar) somente justifica a tutela e a legitimidade da posse se observada a sua função social”[4]. Sobre o assunto, eis o disposto no Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Analisando os dispositivos normativos supramencionados, pode-se dizer que para que uma pessoa seja considerada possuidora, basta o exercício de um dos atributos do domínio5. No caso em tela, o embargante alega que adquiriu a unidade imobiliária 1501, do Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE em 2017, antes da propositura da execução que ensejou a indisponibilidade do bem, quando passou a ter a posse do referido imóvel, que não mais pertence à METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. De fato, verifica-se que a aquisição do bem imóvel, objeto de indisponibilidade, pelos embargantes, ocorreu em 2017 (ID 197972912), antes do início da fase executória do cumprimento de sentença movido pelo Município de Natal contra METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Dessa forma, as alegações trazidas à baila pelo embargante enseja a probabilidade do seu direito, capaz de suspender as medidas constritivas determinadas no cumprimento de sentença sobre o imóvel em discussão. Ademais, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também exsurge no fato de que a constrição de bem de propriedade de terceiro é capaz de gerar prejuízos patrimoniais de grande monta. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, nos termos do art. 300 c/c art. 678 do CPC, para determinar a suspensão da medida de indisponibilidade averbada sobre a unidade imobiliária nº 1501, do Condomínio Residencial CURVA DO VENTO RESIDENCE, matrícula nº 69.206, mantendo-se o embargante na posse do bem. Tendo em vista que a parte embargada já foi citada, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da contestação. Junte-se cópia desta Decisão no Cumprimento de Sentença nº 0803592-97.2015.8.20.5001. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017. 2 Op Cit. 3 Idem. Ibidem. 4 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 978. 5 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6 ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 916.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.