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0885122-43.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0885122-43.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL LUZ SANTANA RISUENHO (PA042075), FELIPE RODRIGUES ALVES (PA030676) REU: IGEPREV PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Voluntária Especial de Professor, com Integralidade e Paridade, proposta por Maria de Nazare Monteiro de Oliveira, contra o Instituto de Previdência do Estado do Pará e o Estado do Pará - IGEPPS. A autora afirma contar, ao tempo do ajuizamento, com 68 anos de idade e 32 anos de contribuição, o que, segundo alega, preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professora, que assegura proventos calculados pela integralidade e revistos pela paridade. Informa que formulou requerimento administrativo de aposentadoria perante a SEDUC — DRE Ananindeua 04, e que o processo administrativo, ainda em curso, não foi concluído. Aduz que tal mora configura o interesse de agir e a urgência necessária ao deferimento da tutela. Diante disso, requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) em tutela de urgência, a determinação para que os Réus concluam imediatamente a análise do requerimento administrativo e implantem provisoriamente a aposentadoria especial do magistério, com integralidade e paridade; (c) subsidiariamente, em sede de tutela, a apresentação integral do processo administrativo e documentos funcionais; (d) citação dos Réus; (e) exibição de documentos funcionais e previdenciários; (f) ao final, a procedência para reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária especial, com proventos pela integralidade da remuneração do cargo efetivo; (g) reconhecimento do direito à paridade nas revisões futuras; (h) pagamento das parcelas vencidas desde o preenchimento dos requisitos (ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo), com correção monetária e juros; (i) condenação dos Réus em custas e honorários advocatícios; (j) produção de provas, inclusive pericial contábil. O valor da causa é de R$ 61.637,88 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 12 parcelas estimadas do benefício. A petição veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito da presente demanda, impõe-se o exame da competência deste juízo. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEPF) processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando que o salário mínimo nacional vigente em 2026 é de R$ 1.621,00, o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública corresponde atualmente a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). No caso em exame, verifica-se, a partir da análise da peça inaugural, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 61.637,88, quantia inferior ao referido teto legal de 60 salários mínimos. Além disso, o litígio envolve interesse do Estado do Pará, parte ré na demanda, e não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade à competência do JEPF, nos termos do art. 2, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, observa-se que, embora a demanda verse sobre matéria de competência concorrente e privativa das Varas da Fazenda Pública, conforme disposto pelas Resoluções nº 14/2017 e 10/2021, estas ressalvam à lei a possibilidade de excepcionalizar suas disposições, como ocorre com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se o declínio de competência, eis que resta caracterizada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS a um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e das normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém.

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