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0885102-49.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0885102-49.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSUE SILVIO FORTUNATO POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito ajuizada por JOSUE SILVIO FORTUNATO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual afirmou não ter contratado o empréstimo consignado nº 109387788, no valor de R$ 29.701,44, parcelado em 96 prestações de R$ 309,39, cujos descontos teriam se iniciado em setembro de 2025. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária em seu favor. É o breve relatório. Decido. Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida. Embora os documentos juntados aos Ids. 197961576 e 197961577 comprovem a existência do desconto e identifiquem o contrato nº 109387788, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual, pela inexistência ou irregularidade da contratação. Com efeito, a alegação de fraude está amparada essencialmente na negativa do autor, não havendo, até o momento, elementos suficientes para afastar, em cognição sumária, a regularidade do negócio jurídico. A controvérsia recomenda a prévia formação do contraditório, inclusive para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e demais elementos relativos à operação impugnada. Ademais, verifica-se que os descontos relativos ao contrato impugnado tiveram início em setembro de 2025, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em agosto de 2026, lapso temporal que enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de urgência, sobretudo porque não foi demonstrada circunstância superveniente apta a justificar a necessidade de imediata intervenção judicial. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. Defiro, todavia, os benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, I, CPC. Considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse pela produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade. Em seguida, à conclusão. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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