Publicações do processo

Processo 0885084-65.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0885084-65.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SUELLEN DA SILVA MORAIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: DETRAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SUELLEN DA SILVA MORAIS em face do ESTADO DO PARÁ e do DETRAN/PA, na qual a autora, alegando ter alienado informalmente a motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QDF-8640, RENAVAM 1030250461, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito, postula o reconhecimento da prescrição dos créditos de IPVA/licenciamento de 2015 a 2019, a anulação dos débitos fiscais incidentes sobre o veículo desde 2014, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a desvinculação de seu nome do cadastro de propriedade junto ao DETRAN/PA. A demanda foi redistribuída a este Juízo após declínio de competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, em razão do valor da causa. A própria autora noticiou, na petição inicial, a existência de ação anterior, de idêntico objeto essencial, autuada sob o n.º 0874597-36.2025.8.14.0301, também perante este 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Nos termos do artigo 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência as causas que se relacionem, por conexão, com outra já ajuizada perante o mesmo Juízo. Tendo o processo n.º 0874597-36.2025.8.14.0301 sido processado e sentenciado por esta 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, resta caracterizada a prevenção deste Juízo para o exame dos pressupostos processuais do presente feito. O exame do conjunto processual relativo à motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI (placa QDF-8640, RENAVAM 1030250461) revela a existência de causa extintiva insuperável: a litispendência. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido — a denominada tríplice identidade, exigida de forma pacífica e reiterada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a configuração do instituto. No caso vertente, a primeira ação (processo n.º 0874597-36.2025.8.14.0301), ajuizada por Suellen da Silva Morais contra o DETRAN/PA em 14/08/2025, teve por objeto a declaração de inexistência de vínculo com o veículo QDF-8640 e a exclusão do nome da autora do cadastro do órgão de trânsito. A sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, I, CPC), foi impugnada por Recurso Inominado, que se encontra em trâmite perante a Turma Recursal do TJPA, circunstância que mantém a ação em curso, para os fins do artigo 337, § 3º, do CPC, obstando a análise da mesma matéria em primeiro grau. A segunda ação, ora em julgamento, ajuizada em 22/09/2025 contra o Estado do Pará e o DETRAN/PA, reproduz, em sua essência, a mesma causa de pedir remota (a alienação informal do veículo, não comunicada ao órgão de trânsito) e o mesmo núcleo do pedido prático (desvinculação cadastral do veículo e exoneração dos encargos estaduais decorrentes do registro ativo em nome da autora), acrescida apenas da inclusão do Estado do Pará no polo passivo e da formulação de pedidos acessórios de prescrição e anulação de débitos fiscais, que são consequência lógica e necessária do reconhecimento da desvinculação postulada na primeira demanda. A inclusão de corréu integrante da mesma estrutura administrativa estadual e a alteração da qualificação jurídica da pretensão não descaracterizam a identidade substancial das causas, sob pena de se permitir a burla ao instituto processual mediante o mero reajuste da petição inicial. A pendência de julgamento do recurso interposto na primeira ação impede, portanto, o prosseguimento da segunda demanda, cuja tramitação simultânea comprometeria a segurança jurídica e criaria risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo vínculo jurídico e o mesmo bem. Ante o exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados pelo Sistema PJE. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ