Publicações do processo

0885007-87.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0885007-87.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:EWALDO MAIA DE MORAIS e ANA LUCIA SOUZA DE MORAIS Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA - RN20063 Parte Ré/Requerida: MAYARA ROCHELLY SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EWALDO MAIA DE MORAIS e ANA LUCIA SOUZA DE MORAIS em face de MAYARA ROCHELLY SOARES, na qual os autores sustentam ter sido esbulhados na posse de imóvel e requerem a retomada do bem. Alegam que houve resistência da ré à restituição do imóvel após o distrato e que a ocupação passou a ser injusta, o que justificaria a tutela possessória. Foi deferida a liminar possessória e determinada a intimação da ré para desocupação voluntária no prazo assinalado, sob pena de desocupação coercitiva. Após a intimação, a única manifestação registrada pela Ré foi a comunicação, via Defensoria Pública, de que o imóvel havia sido entregue, ou seja, não houve contestação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central consiste em saber se os documentos que instruem a inicial, aliados à ausência de contestação, autorizam o julgamento de procedência do pedido possessório e se a devolução posterior do bem afasta o mérito da demanda. De início, defiro o pedido de justiça gratuita. A ré foi assistida pela Defensoria Pública, circunstância que, nos termos do Código de Processo Civil, constitui forte indicativo de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade àquele que não puder arcar com custas, despesas e honorários sem comprometer sua subsistência. A assistência pela Defensoria Pública revela essa situação de vulnerabilidade e autoriza o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário, inexistente nestes autos. Quanto ao mérito possessório, a ausência de contestação produz relevante efeito processual. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses legais em que essa presunção não incide. A revelia, porém, não dispensa o exame judicial do conjunto probatório. O magistrado deve verificar se os fatos narrados são compatíveis com os documentos juntados e se há base suficiente para o acolhimento do pedido. Aqui, os documentos que acompanham a inicial, quais sejam, o termo de distrato e o termo de audiência na ação de despejo em que há recusa injustificada da Ré, somados à informação de que a ré somente comunicou a devolução do bem após ser intimada para desocupá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva, demonstram que a restituição da posse não foi espontânea. Ao contrário, indicam resistência anterior à entrega do imóvel após o distrato. A oposição à restituição, seguida da necessidade de ordem judicial para entrega, evidencia a existência de esbulho, isto é, a privação da posse contra a vontade do possuidor. O Código Civil protege a posse como situação juridicamente tutelada. O art. 1.210 dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O Código de Processo Civil, por sua vez, exige, no art. 561, a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. Esses requisitos se mostram atendidos pela narrativa inicial e pelos documentos que a acompanham, a par de não ter havido impugnação específica da parte ré. A regra processual e a regra material caminham juntas: uma protege a efetividade da prova, a outra assegura tutela concreta contra a privação indevida da posse. A devolução do bem após a intimação não afasta a procedência do pedido. Ao contrário, confirma que a tutela foi necessária e útil. O processo não perdeu o objeto por fato superveniente, porque a restituição ocorreu em cumprimento à ordem judicial e não por entrega espontânea anterior à ação. Assim, a ação permaneceu apta a obter pronunciamento de mérito sobre o esbulho e a legitimidade da pretensão inicial. A procedência é, portanto, a solução que melhor se ajusta aos fatos narrados, ao conjunto documental e ao efeito da revelia. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade quanto às verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \

  2. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0885007-87.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:EWALDO MAIA DE MORAIS e ANA LUCIA SOUZA DE MORAIS Advogado: JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA - RN20063 Parte Ré/Requerida: MAYARA ROCHELLY SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por EWALDO MAIA DE MORAIS e ANA LUCIA SOUZA DE MORAIS em face de MAYARA ROCHELLY SOARES, na qual os autores sustentam ter sido esbulhados na posse de imóvel e requerem a retomada do bem. Alegam que houve resistência da ré à restituição do imóvel após o distrato e que a ocupação passou a ser injusta, o que justificaria a tutela possessória. Foi deferida a liminar possessória e determinada a intimação da ré para desocupação voluntária no prazo assinalado, sob pena de desocupação coercitiva. Após a intimação, a única manifestação registrada pela Ré foi a comunicação, via Defensoria Pública, de que o imóvel havia sido entregue, ou seja, não houve contestação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central consiste em saber se os documentos que instruem a inicial, aliados à ausência de contestação, autorizam o julgamento de procedência do pedido possessório e se a devolução posterior do bem afasta o mérito da demanda. De início, defiro o pedido de justiça gratuita. A ré foi assistida pela Defensoria Pública, circunstância que, nos termos do Código de Processo Civil, constitui forte indicativo de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade àquele que não puder arcar com custas, despesas e honorários sem comprometer sua subsistência. A assistência pela Defensoria Pública revela essa situação de vulnerabilidade e autoriza o deferimento do benefício, salvo prova em sentido contrário, inexistente nestes autos. Quanto ao mérito possessório, a ausência de contestação produz relevante efeito processual. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses legais em que essa presunção não incide. A revelia, porém, não dispensa o exame judicial do conjunto probatório. O magistrado deve verificar se os fatos narrados são compatíveis com os documentos juntados e se há base suficiente para o acolhimento do pedido. Aqui, os documentos que acompanham a inicial, quais sejam, o termo de distrato e o termo de audiência na ação de despejo em que há recusa injustificada da Ré, somados à informação de que a ré somente comunicou a devolução do bem após ser intimada para desocupá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva, demonstram que a restituição da posse não foi espontânea. Ao contrário, indicam resistência anterior à entrega do imóvel após o distrato. A oposição à restituição, seguida da necessidade de ordem judicial para entrega, evidencia a existência de esbulho, isto é, a privação da posse contra a vontade do possuidor. O Código Civil protege a posse como situação juridicamente tutelada. O art. 1.210 dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O Código de Processo Civil, por sua vez, exige, no art. 561, a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. Esses requisitos se mostram atendidos pela narrativa inicial e pelos documentos que a acompanham, a par de não ter havido impugnação específica da parte ré. A regra processual e a regra material caminham juntas: uma protege a efetividade da prova, a outra assegura tutela concreta contra a privação indevida da posse. A devolução do bem após a intimação não afasta a procedência do pedido. Ao contrário, confirma que a tutela foi necessária e útil. O processo não perdeu o objeto por fato superveniente, porque a restituição ocorreu em cumprimento à ordem judicial e não por entrega espontânea anterior à ação. Assim, a ação permaneceu apta a obter pronunciamento de mérito sobre o esbulho e a legitimidade da pretensão inicial. A procedência é, portanto, a solução que melhor se ajusta aos fatos narrados, ao conjunto documental e ao efeito da revelia. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade quanto às verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.