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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0884886-88.2026.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DOM FERREIRA FORNERIA NATAL LTDA REU: BANCO SANTANDER Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, e 2235- Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.543-011 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADO para exibir a documentação requerida (extratos bancários, contratos de operações de crédito vinculados à conta corrente, documento descritivo de crédito/planilha de evolução de débitos/ficha gráfica e rating do cliente nos últimos 10 anos da conta nº 13009592-9), no prazo designado para a apresentação da contestação. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 8 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884886-88.2026.8.20.5001 AUTOR: DOM FERREIRA FORNERIA NATAL LTDA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc. Dom Ferreira Forneria Natal Ltda., já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCEDIMENTO COMUM” em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular da conta 13009592-9 na agência 3757, mantendo relação jurídica com o demandado, uma vez que firmou contrato de abertura de conta corrente e demais operações de créditos; b) por consequência do desequilíbrio dessas contratações, sua situação econômica encontra-se prejudicada; c) essa situação está prestes a causar a inadimplência e, por consequência, possível constrição de direitos da demandante; d) faz-se necessário a exibição dos extratos dos últimos 10 anos da conta em questão, bem como dos contratos e demais documentos a ela vinculados, a fim de fundamentar o ingresso ou não de ação revisional; e, e) houve diversas tentativas extrajudiciais de ter acesso a esses documentos, o que foi impossibilitado pela falta de resposta da requerida às tentativas de contato e, quando respondidas, sem efetividade. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu fosse a parte demandada compelida a promover a exibição dos documentos descritos na exordial. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tem-se que a parte autora possui o direito a ter acesso aos contratos e demais documentos por ela firmado com a parte ré, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento do pedido de exibição. Sobre a exibição de documentos, registra o Código de Processo Civil, através de seus arts. 396 e 397, respectivamente: Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos do referido art. 397, porquanto: i) individualizou a documentação a ser exibida, qual seja, os contratos de operações de crédito e demais documentos por ela firmado; ii) indicou a finalidade da prova, na medida em que afirmou ser a documentação necessária para fundamentar o ingresso ou não de ação revisional; e, iii) por fim, ao afirmar que a documentação solicitada se encontra com a ré, a qual é responsável pela sua guarda, teceu as razões que atendem ao disposto no inciso III. Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que as cópias pretendidas são documentos essenciais para que a demandante verifique se há ilegalidade/irregularidade nas operações de crédito realizadas com a parte demandada Ante o exposto, DEFIRO a medida pretendida e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (extratos bancários, contratos de operações de crédito vinculados à conta corrente, documento descritivo de crédito/planilha de evolução de débitos/ficha gráfica e rating do cliente nos últimos 10 anos da conta nº 13009592-9), no prazo designado para a apresentação da contestação. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a demandada, se assim desejar, apresentar contestação ao pedido, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. NATAL/RN, 6 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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