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0884829-73.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884829-73.2026.8.14.0301 AUTOR: CELESTINA PINHEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (PA028826) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária cumulada com obrigação de não fazer e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celestina Pinheiro de Lima em face do Município de Belém e do IPMB/BelémPrev, visando à exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária e à repetição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Valor da causa: R$ 1.755,60. A competência, por ser de ordem pública, precede o exame da urgência (art. 64, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar causas de interesse dos municípios e de suas autarquias até 60 salários mínimos, não incidindo nenhuma das exceções do § 1º do mesmo artigo. O valor da causa está aquém do teto, e o cômputo das parcelas vincendas (art. 2º, § 2º) em nada o altera, dada a diferença mensal de apenas R$ 29,26 apontada na inicial. A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital para matéria de servidores públicos e previdenciária é expressamente ressalvada em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública (Resolução TJPA nº 14/2017, art. 5º-A), sendo absoluta a competência deste onde instalado (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Impõe-se, pois, o declínio de ofício da competência, sem necessidade de citação prévia (art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC), remanescendo ao Juízo de destino a apreciação da tutela de urgência. Registro que o assunto processual cadastrado ("Abono de Permanência") não corresponde à matéria discutida (contribuição previdenciária sobre insalubridade e repetição de indébito), impondo-se sua retificação. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, observadas as regras do PJe, bem como a retificação do assunto processual. Dada a urgência pleiteada, proceda-se à redistribuição com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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