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0884809-82.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884809-82.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE BELEM LINS BENTES ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PACIFICO DE MOURA (PA041557) REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO VISTOS. REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS CONFORME ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA PROCESSUAL. CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Urgência, Cirurgia] PROCESSO Nº:0884809-82.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DE BELEM LINS BENTES Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 1501, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 REQUERIDO: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8, Áreas Isoladas Sudoeste, Área Especial aos 2/8, Lo, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Plantão Judiciário) A Resolução nº 71/2009 (alterada pela Resolução n. 152/2012, 326/2020, 353/2020 e 403/2021), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padronizou nacionalmente a disciplina do plantão judiciário, definiu os regramentos básicos da atuação judicial e estabeleceu quais medidas administrativa podem ser tomadas pelos tribunais brasileiros (fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85450-cnj-servico-saiba-o-que-sao-os-plantoes-judiciarios). De acordo com a resolução, o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias (art. 1º, caput, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, com nossos grifos): I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) Denotando ainda mais esse caráter excepcional, tem-se a previsão de que o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica (art. 1º, §1°). A Resolução TJPA nº 16, de 1º de junho de 2016, com as alterações da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, disciplina o regime de plantão judiciário no âmbito das comarcas que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e estabelece em seu art. 1º, V e §6, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – Medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco ou prejuízo ou de difícil reparação. §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. No caso dos autos, verifico que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ademais, não foi apresentada nenhuma circunstância que justifique a tramitação do feito perante o juízo plantonista, em que pese o pedido liminar. Com efeito, na petição inicial, a parte autora apresenta no id 188856871 - Pág. 1, laudo médico com a data do dia 19 de agosto. Dessa forma, há pelo menos mais de 12 (doze), dias a demanda já poderia ter sido proposta perante o juízo natural durante o horário normal de expediente, não se justificando a sua distribuição, em plantão judiciário, sob pena de “ordinarização” do regime excepcional de plantão judiciário e violação do princípio do Juiz Natural. Com efeito, o presente feito não se adequa aos termos da normativa citada, uma vez não há justificativa para análise fora do expediente comum, motivo pelo qual não deve ser apreciada em regime de plantão, por ausência de matéria de urgência qualificada. Como dito, o plantão judiciário não se destina a substituir o Juiz Natural, conforme definido na Resolução nº 71/2009 do CNJ, razão pela qual a pretensão deve ser direcionada ao regime ordinário junto ao juízo competente. Isto posto, ausente qualquer fator extraordinário capaz de submeter a quaestio ao regime plantonista, remeta-se o feito ao Juízo competente, por redistribuição, para processar e julgar o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. Belém/PA, datado eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083123332985700000168069184 PETIÇÃO INICIAL Petição 26083123332997500000168069185 Procuração Instrumento de Procuração 26083123333032300000168069203 Identidade e comprovante de residencia Documento de Identificação 26083123333151100000168069188 Negativas do plano Documento de Comprovação 26083123333180800000168069204 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:

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