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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884806-61.2025.8.20.5001 Polo ativo ITAZIO MARTINIANO GOMES Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0884806-61.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ITAZIO MARTINIANO GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ALEGANDO OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DA TESE E PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO DETRAN/RN. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. REGULAR IMPULSO PROCESSUAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou vício substancial, inexistente no caso concreto, em que o recorrente se limita a suscitar alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a higidez do procedimento administrativo. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa quando demonstrada a regular tramitação do processo administrativo e a prática de atos interruptivos dentro do prazo quinquenal aplicável, especialmente diante da instauração do processo e da expedição de notificações administrativas aptas a conferir ciência ao administrado acerca da persecução sancionatória, notadamente antes do transcurso do prazo quinquenal contado da data da infração. 3. Nos processos administrativos de trânsito, a prescrição intercorrente somente se configura quando constatada paralisação do feito por mais de 3 (três) anos, sem julgamento ou despacho, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Ausente tal período de inércia administrativa, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A penalidade administrativa imposta pelo DETRAN/RN decorreu do regular exercício do poder de polícia de trânsito, inexistindo elementos aptos a demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884806-61.2025.8.20.5001 Polo ativo ITAZIO MARTINIANO GOMES Advogado(s): FRANCISCO LOURENCO JUNIOR Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0884806-61.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ITAZIO MARTINIANO GOMES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ALEGANDO OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANÁLISE DA TESE E PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO DETRAN/RN. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. REGULAR IMPULSO PROCESSUAL. LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade ou vício substancial, inexistente no caso concreto, em que o recorrente se limita a suscitar alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios capazes de infirmar a higidez do procedimento administrativo. 2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa quando demonstrada a regular tramitação do processo administrativo e a prática de atos interruptivos dentro do prazo quinquenal aplicável, especialmente diante da instauração do processo e da expedição de notificações administrativas aptas a conferir ciência ao administrado acerca da persecução sancionatória, notadamente antes do transcurso do prazo quinquenal contado da data da infração. 3. Nos processos administrativos de trânsito, a prescrição intercorrente somente se configura quando constatada paralisação do feito por mais de 3 (três) anos, sem julgamento ou despacho, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Ausente tal período de inércia administrativa, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A penalidade administrativa imposta pelo DETRAN/RN decorreu do regular exercício do poder de polícia de trânsito, inexistindo elementos aptos a demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.