2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0884805-13.2024.8.20.5001 Parte Autora: R C C SASSO GPS MOTOS Parte Ré: ALAN MARLON DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Realizada pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 102,75, tendo sido determinada a intimação de ALAN MARLON DE LIMA SILVA, para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A correspondência expedida retornou sem cumprimento, constando do aviso de recebimento a informação de que “não existe o número”. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o endereço utilizado na diligência é o mesmo para o qual anteriormente foi expedida correspondência destinada ao executado, naquela oportunidade regularmente entregue. Há, portanto, aparente inconsistência entre a informação atualmente prestada pelos Correios e o resultado da diligência anteriormente realizada no mesmo endereço, não sendo possível, apenas com base no retorno atual, concluir pela inexistência do endereço ou por sua alteração pela parte executada. Diante disso, por cautela e a fim de assegurar a regularidade da intimação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, renove-se a intimação do executado, por carta com aviso de recebimento, no mesmo endereço anteriormente utilizado com êxito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se acerca da indisponibilidade realizada, nos limites previstos no referido dispositivo. Por ora, mantenha-se indisponível a quantia de R$ 102,75. Cumprida a diligência, ou retornando novamente a correspondência sem entrega, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito