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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0884777-77.2026.8.14.0301 AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO (PAPA023628A) REU: L.V.DE SOUZA COMERCIO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADONAY JÚNIOR CUNHA CARDOSO, advogado em causa própria, em face de NEO BRS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICO LTDA., objetivando a cobrança de honorários advocatícios supostamente inadimplidos. Na petição inicial, o autor requereu expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio, contudo, petição do autor (ID 189479761) informando que, após o ajuizamento da demanda, a parte ré efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente ação, conforme comprovante juntado aos autos, requerendo, em razão da satisfação da obrigação, a extinção do processo. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor consistia na cobrança de quantia referente a honorários advocatícios supostamente devidos pela parte ré. Todavia, antes da prática de qualquer ato de citação ou da formação da relação processual, o próprio autor informou a quitação integral da obrigação que fundamentou o ajuizamento da demanda (ID 189479761). Com efeito, a satisfação extrajudicial da obrigação implica a perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que não subsiste controvérsia a ser solucionada ou providência jurisdicional útil a ser prestada. Desse modo, embora não se trate da hipótese de extinção com base no art. 924, II, do CPC (a qual se aplica apenas a feitos executivos, o que não é o caso), resta caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o pedido de extinção foi formulado logo após o ajuizamento da demanda, antes da citação da parte demandada e do desenvolvimento regular da relação processual. Diante disso, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito e inexistindo providências processuais pendentes, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, com as anotações e baixas pertinentes. ANTE O EXPOSTO, diante da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista que o pedido de extinção se deu logo após o ajuizamento da ação, antes que houvessem sido adimplidas as custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com as anotações e baixas necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação ou formação da relação processual. Sem custas, por afastada a incidência do art. 22 da Lei Estadual no 8.328/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
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