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0884763-30.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884763-30.2025.8.14.0301 AUTOR: SANTANA LOBATO BAHIA ADVOGADO(A) AUTOR: JHENNIFER KATRINY E SILVA CARNEIRO (PA036785), JOSE KLEBER FREITAS PINHEIRO (PA037456) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ SENTENÇA Vistos, etc. SANTANA LOBATO BAHIA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em desfavor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, igualmente identificado. Narra o autor que o réu vem promovendo descontos indevidos diretamente em sua conta corrente, sob a rubrica "Liquidação Antecipada", sem lastro em contrato válido e vigente, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, foi proferida a decisão referente ao id n. 170992397, na qual se consignou que, entre as mesmas partes, tramitou perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém o processo número 0818555-45.2017.8.14.0301, cuja sentença de mérito transitada em julgado limitou os descontos de empréstimo consignado a 30% dos rendimentos líquidos do autor e condenou o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, rejeitando expressamente os demais pedidos, entre eles a revisão de juros, a repetição de indébito, a nulidade de anatocismo e a extensão do limite de 30% aos descontos em conta corrente. Diante disso, e verificando que a petição inicial da presente demanda apresentava imprecisão quanto ao pedido declaratório e de suspensão dos descontos, e ausência de memória de cálculo discriminada atribuído à repetição de indébito, este Juízo determinou, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento, que o autor emendasse a inicial no prazo de quinze dias. Em cumprimento a essa determinação, o autor esclareceu que o objeto da demanda são os descontos lançados sob a rubrica "Liquidação Antecipada" em conta corrente a partir de 2017, que o pedido de suspensão não abrange os descontos consignados em folha, e afastou expressamente qualquer fundamento relacionado ao limite de 30% da margem consignável. Aduziu, ainda, não ter celebrado novos contratos após 2013 e que os débitos atuais não possuem vinculação comprovada com qualquer contrato. Quanto à memória de cálculo, apresentou valor médio mensal estimado em R$110.185,92, mas atribuiu ao pedido valor diverso, de R$168.060,90, aduzindo que os valores exatos dependeriam de perícia contábil judicial. Por fim, o autor apresentou petição de tutela de urgência incidental para o desbloqueio imediato de valores retidos em sua conta corrente sob rubrica "Bloq. Emp. Atraso", instruída com extrato bancário e boletim de ocorrência. É o relatório. Decido. Ora, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial nos termos determinados pelo juízo, sob pena de indeferimento, quando verificados vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito. No caso concreto, a decisão referente ao id n. 170992397 identificou com precisão as providências indispensáveis à regularização da inicial enquanto a emenda apresentada revela que a parte autora delimitou o objeto da demanda exclusivamente aos lançamentos de "Liquidação Antecipada" em conta corrente, suprimiu os fundamentos relacionados ao limite de 30% da margem consignável e esclareceu que o pedido de suspensão não alcança os descontos consignados em folha. Contudo, a emenda não especificou nenhum contrato diverso daquele já apreciado no processo anterior; ao contrário, o próprio autor afirmou categoricamente não ter celebrado qualquer novo contrato com o réu após 2013, de modo que os únicos contratos existentes entre as partes (consignados e BanparáCard) são exatamente aqueles já submetidos à cognição judicial e alcançados pela coisa julgada formada no processo número 0818555-45.2017.8.14.0301. Essa afirmação, longe de sanar o vício apontado, revela que os lançamentos de "Liquidação Antecipada" ora impugnados decorrem do mesmo vínculo contratual e da mesma relação jurídica de crédito já examinada, não havendo, segundo a própria narrativa do autor, fonte contratual autônoma apta a justificar o ajuizamento de nova ação de conhecimento. Em resumoa, o autor não individualizou o suposto contrato do qual decorreria a "liquidação antecipada", providência determinada justamente para permitir a verificação de eventual sobreposição entre o objeto desta demanda e o que já foi definitivamente decidido no feito anterior. Ao alegar, em caráter genérico, que não firmou contratos após 2013 e que os descontos carecem de lastro contratual, o autor deixou de fornecer os elementos objetivos que possibilitariam a este Juízo aferir, desde logo, os limites exatos da pretensão e sua compatibilidade com a coisa julgada, transferindo para fase posterior do processo verificação que a própria decisão de emenda buscou antecipar. Aliás, se os lançamentos de "Liquidação Antecipada" representarem cobrança em descompasso com o que restou decidido no feito anterior, a via processual adequada é o cumprimento daquela sentença, a ser processado nos próprios autos do processo n.º 0818555-45.2017.8.14.0301, e não o ajuizamento de nova demanda de conhecimento, sob pena de indevida rediscussão de matéria já coberta pela coisa julgada. Por outro lado, não dispondo de elementos concretos indispensáveis à individualização dos lançamentos impugnados e à discriminação dos valores devidos, o caminho adequado seria o requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ou, subsidiariamente, medida de exibição de documentos, e não a formulação, nesta ação, de pedido declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito sem sequer dispor de elementos concretos que amparem, desde logo, pedido certo e determinado. Por fim, a ausência de memória de cálculo discriminada é incompatível com o que dispõe o art. 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige, como requisito de aptidão da inicial, pedido determinado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico, entre as quais não se enquadra a repetição de indébito com base em descontos que a própria parte autora, por meio de extratos e contracheques, teria condições de discriminar. Em síntese, a emenda apresentada, ao esclarecer que inexiste contrato diverso daquele já apreciado no processo anterior, não sanou a deficiência apontada na decisão de ID 170992397; ao contrário, evidenciou que o pedido formulado nesta ação carece de causa de pedir determinada, na medida em que o autor não indica em que consistiria a distinção entre a relação contratual já apreciada e os lançamentos ora impugnados, tampouco demonstra ter buscado a via própria antes de deduzir, perante este Juízo, pretensão declaratória e condenatória genérica. Configurado o descumprimento parcial da diligência, sem que o autor tenha, dentro do prazo assinalado, suprido as deficiências relativas à identificação do contrato e à discriminação dos valores, subsiste vício de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir apta a individualizar a pretensão. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, porém suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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